3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
1800
Repetição do indébito, quanto ao valor recolhido a maior, na forma
da Instrução Normativa nº 2/2009, da Secretaria do Tesouro
Nacional, devendo observar os procedimentos da Resolução
Conjunta deste Regional GP/GCR/GVCR nº 167, de 20 de janeiro
de 2021, alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 213,
Processo Nº ROT-0010526-63.2021.5.03.0072
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
GUILHERME TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 83096-A/MG)
ADVOGADO
ANDRE CRISOSTOMO
FERNANDES(OAB: 86933/MG)
RECORRENTE
UEIDSON GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
WALDIR BOLIVAR CANCADO
PACHECO(OAB: 82035/MG)
RECORRIDO
UEIDSON GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
WALDIR BOLIVAR CANCADO
PACHECO(OAB: 82035/MG)
RECORRIDO
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
GUILHERME TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 83096-A/MG)
ADVOGADO
ANDRE CRISOSTOMO
FERNANDES(OAB: 86933/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UEIDSON GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO. Para que se possa
falar em responsabilidade civil, há que se provar a existência do fato
de 13 de dezembro de 2021.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de agosto de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010526-63.2021.5.03.0072
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
GUILHERME TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 83096-A/MG)
ADVOGADO
ANDRE CRISOSTOMO
FERNANDES(OAB: 86933/MG)
RECORRENTE
UEIDSON GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
WALDIR BOLIVAR CANCADO
PACHECO(OAB: 82035/MG)
RECORRIDO
UEIDSON GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
WALDIR BOLIVAR CANCADO
PACHECO(OAB: 82035/MG)
RECORRIDO
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
GUILHERME TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 83096-A/MG)
ADVOGADO
ANDRE CRISOSTOMO
FERNANDES(OAB: 86933/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária (dolo),
negligência ou imprudência; ocorrência de um prejuízo efetivo e
nexo de causalidade entre o dano alegado e o comportamento do
PODER JUDICIÁRIO
agente. Presentes os requisitos que resultam na responsabilização
JUSTIÇA DO
da reclamada, nos termos da Constituição, as indenizações
deferidas devem prevalecer.
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
EMENTA: DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO.
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
divergência, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para
REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO. Para que se possa
absolver da condenação em indenização sob fundamento de dano
falar em responsabilidade civil, há que se provar a existência do fato
emergente; para reduzir o valor da indenização por dano moral para
lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária (dolo),
R$5.000,00; para reduzir o valor da indenização sob fundamento de
negligência ou imprudência; ocorrência de um prejuízo efetivo e
lucro cessante para R$327,96; negou provimento ao recurso do
nexo de causalidade entre o dano alegado e o comportamento do
reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$5.500,00 e o
agente. Presentes os requisitos que resultam na responsabilização
das custas processuais para R$110,00, ainda pela reclamada.
da reclamada, nos termos da Constituição, as indenizações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186882