3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
898
executados, de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT).
executados, de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT).
BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2022.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2022.
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Processo Nº AP-0000621-79.2014.5.03.0007
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
AGRAVANTE
GLOBAL TELEATENDIMENTO E
TELESSERVICOS DE COBRANCAS
LTDA.
ADVOGADO
ALBERT DO CARMO AMORIM(OAB:
72847/MG)
ADVOGADO
BRUNO MACHADO COLELA
MACIEL(OAB: 16760/DF)
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
AGRAVADO
BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO
JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
ADVOGADO
SILVIO EDUARDO ECKMANN
HELENE(OAB: 154656/SP)
AGRAVADO
MICHELLE SOARES FREIRA GOMES
ADVOGADO
POLIANA RODRIGUES
RIBEIRO(OAB: 116675/MG)
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Processo Nº AP-0001001-55.2013.5.03.0034
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
AGRAVANTE
JOSE MAURILIO LAGE
ADVOGADO
LIVIA ALCANTARA SOARES(OAB:
123619/MG)
AGRAVADO
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAURILIO LAGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
RETIFICAÇÃO. Uma vez que não foi verificada a ocorrência de
equívocos nos cálculos homologados, como constatado nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
esclarecimentos do próprio perito, não há que se falar em retificação
dos cálculos.
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª Turma, à
unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
exequente, e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas inexigíveis.
LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL E PENHORA
BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2022.
ANTERIORES AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.Os valores bloqueados e depositados à disposição do
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Juízo da execução, em data anterior à decretação da recuperação
judicial, têm a natureza de garantia do juízo e, uma vez efetuados,
não mais integram o patrimônio da empresa, destinando-se
exclusivamente à satisfação do crédito trabalhista, à luz do art. 899,
§1º, da CLT. Em se tratando de bloqueio de valores preexistente à
recuperação judicial, deve ser autorizada a liberação deles ao
credor trabalhista, tendo em vista que a suspensão prevista no
inciso II e parágrafo 4º artigo 6º da Lei 11.101/2005 se refere
apenas à prática de novos atos executórios.
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª Turma, à
unanimidade, emconhecer do agravo de petição da primeira
executada e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pelos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182760
Processo Nº AP-0001001-55.2013.5.03.0034
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
AGRAVANTE
JOSE MAURILIO LAGE
ADVOGADO
LIVIA ALCANTARA SOARES(OAB:
123619/MG)
AGRAVADO
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)