3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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sentença por seus próprios fundamentos, vencido o Exmo.
resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei
Desembargador Relator; em decorrência, declarou que não incidirão
considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV do
custas; acrescentou à fundamentação: "Pretende a reclamante em
artigo 649 do CPC)." Saliento que nem mesmo as tentativas
seu recurso que se autorize a constrição de 30% sobre o salário da
infrutíferas de satisfação do débito exequendo são
parte executada, ou em percentual menor, conforme o arbítrio desta
justificativas que autorizam a desconsideração da
Turma, amparando-se no § 2o do art. 833 do atual CPC. AO
impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV do artigo 833
EXAME. Foram juntados aos autos registros de que os executados
do CPC.".
Lucas Costa Silveira e Oldair da Silveira encontram-se com contrato
BELO HORIZONTE/MG, 08 de abril de 2022.
de trabalho ativo junto, respectivamente, às empresas MRS
Logística e CIDESTE. Neste caso, entendo que o disposto no § 2o
FERNANDA VEIGA RESENDE
do artigo 833 do CPC permite a penhora de salários por se tratar o
crédito trabalhista de verba de natureza alimentar. Assim, a fim de
compatibilizar o direito da parte autora com o princípio da dignidade
dos executados, autorizaria a constrição de 10% incidente sobre a
remuneração deles. Isto porque o entendimento atual da SDI-II do
Colendo TST é o de que é possível a constrição de salários e
aposentadorias na vigência do atual CPC, tendo em vista o disposto
no mencionado dispositivo. Contudo, o entendimento desta Turma,
na atual composição, é diverso, conforme exarado inclusive em
recente acórdão (processo 0145600-08.2009.5.03.0041-AP.
Divulgado no DJE de 9.3.2022). Assim, vencido este relator, nego
provimento ao recurso ordinário da reclamante, prevalecendo a
seguinte fundamentação: "o crédito trabalhista não se amolda à
exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, tratando-se de
entendimento sedimentado no c. TST pela edição da OJ 153 da
SBDI-II do TST, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade de
salários, enunciado que foi devidamente atualizado em razão do
Processo Nº AP-0011176-28.2015.5.03.0038
Relator
Sebastião Geraldo de Oliveira
AGRAVANTE
ANGELA MARIA ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO
DONIEDSON COSTA DE
ALMEIDA(OAB: 124749/MG)
AGRAVADO
MANIVA ALIMENTOS EIRELI
AGRAVADO
LUCAS COSTA SILVEIRA
ADVOGADO
JEAN PITTER GERHEIN DA
SILVA(OAB: 148890/MG)
AGRAVADO
BIG CHEF ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO
OLDAIR DA SILVEIRA
ADVOGADO
JEAN PITTER GERHEIN DA
SILVA(OAB: 148890/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS COSTA SILVEIRA
CPC 2015, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO.
ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM
CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de numerário existente em conta salário, para satisfação de
crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado
percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
CPC contém norma imperativa que não admite interpretação
unanimidade, conheceu do agravo de petição da reclamante; no
ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, §2º, do CPC
mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento e manteve a
espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não
sentença por seus próprios fundamentos, vencido o Exmo.
englobando o crédito trabalhista.". No mesmo sentido, este
Desembargador Relator; em decorrência, declarou que não incidirão
Regional, por sua Seção Especial de Dissídios Individuais,
custas; acrescentou à fundamentação: "Pretende a reclamante em
editou a Orientação Jurisprudencial 8 nos seguintes termos:
seu recurso que se autorize a constrição de 30% sobre o salário da
"MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA
parte executada, ou em percentual menor, conforme o arbítrio desta
BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU
Turma, amparando-se no § 2o do art. 833 do atual CPC. AO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da
EXAME. Foram juntados aos autos registros de que os executados
pessoa física impetrante a determinação de penhora ou
Lucas Costa Silveira e Oldair da Silveira encontram-se com contrato
bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando
de trabalho ativo junto, respectivamente, às empresas MRS
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