3439/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4358
O reclamante afirma ter sido contratado pela reclamada em
testemunha do reclamante não foi de auxílio a tese obreira, nada
10/01/2021, sem registro em CTPS, na função de “Recapador de
tendo declarado a respeito.
Pneu III”, sendo dispensado imotivadamente em 28/09/2021,
Já a testemunha Luis Fernando Rosa do Amaral, arrolada pelo
percebendo como última remuneração a quantia de R$1.800,00.
reclamado, foi firme em atestar que, ante a informação do réu de
Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da
que não poderia pagar o transporte dos empregados, estes
CTPS, e pagamento das verbas rescisórias.
decidiram não continuar trabalhando para o reclamado, incluindo o
Em sua defesa o reclamado admite a prestação de serviços pelo
reclamante.
reclamante, mas que o contrato se deu a partir de 10/03/2021, e
Diante do exposto, reconhece-se o vínculo empregatício entre as
que no período compreendido entre 06/05/2021 a 10/08/2021, o
partes, com início em 10/03/2021 e término, por iniciativa do autor,
autor prestou serviços para outra empresa. Nega a dispensa,
em 28/09/2021.
alegando que o autor pediu demissão, sob a justificativa de que a
Assim, condena-se o reclamado a, no prazo de cinco dias a contar
continuidade da prestação de serviços não estava sendo
do trânsito em julgado desta decisão, proceder a anotação da CTPS
financeiramente satisfatória. Por fim, sustenta o pagamento das
do autor, fazendo constar as datas de admissão em 10/03/2021 e a
verbas rescisórias, no montante de R$2.000,00, mediante acordo
data de saída em 28/09/2021, na função de “Recapador de Pneu
com o reclamante, em 05 parcelas de R$400,00, o que efetivamente
III”, com salário de R$1.800,00 mensais, sob pena de, não o
foi cumprido.
fazendo, pagar multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de
Passa-se a análise.
R$1.800,00, revertida em prol do autor, e ser a anotação efetuada
Inicialmente cumpre esclarecer que o reclamante não impugnou a
pela Secretaria da Vara. Para tanto, o autor deverá entregar seu
defesa.
documento profissional na secretaria da Vara, no prazo de 48 horas
A reclamada reconheceu o fato constitutivo do direito do autor
após o trânsito em julgado, para que se proceda à intimação do réu,
(prestação de serviços), porém, opôs fato modificativo/impeditivo
para observância da presente obrigação de fazer.
(artigo 350, CPC/15), atraindo para si o ônus da prova (artigo
Atente-se que, em razão das medidas de prevenção à
818/CLT c/c art. 373, II, CPC/15).
disseminação da Pandemia do COVID-19, o autor deverá entrar,
Ante o reconhecimento do vínculo empregatício, restou controversa
previamente, em contato (por meio telefônico ou e-mail) com esta
apenas as datas de início e término do contrato de trabalho, o
Secretaria para agendar o atendimento.
período que alega a prestação de serviços do reclamante para outra
Considerando-se que o reclamante é demissionário, não tendo
empresa, bem como da forma do término do contrato de trabalho,
comparecido aos serviços a partir de 28/09/2021, não tem direito às
ônus do qual logrou parcial êxito em comprovar.
verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa,
Neste sentido, o autor declarou em depoimento, que chegou a
ficando indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado e suas
prestar serviços para outra empresa (Recapar), no período em que
projeções, de multa de 40% do FGTS, bem como de indenização do
alega ter trabalhado para o reclamado, no entanto, o reclamado,
seguro-desemprego.
também em depoimento, afirmou que “… a empresa prestava
Nesse passo, considerando-se o período contratual reconhecido, e
serviços para o reclamado, fazendo conserto de pneus; que
ante a ausência de comprovantes de pagamento, condena-se o
enquanto a Recapar prestava serviços para o reclamado, era o
reclamado ao pagamento de:
reclamante e outros funcionários quem faziam o serviço para o
a) saldo de salário de 28 dias (mês de setembro/2021);
reclamado e para a Recapar;”. (destaque acrescido)
b) 07/12 de 13º salário de 2021;
Verifica-se, portanto, que, mesmo no período em que alega que o
c) 07/12 de férias proporcionais, mais 1/3 do período;
autor prestou serviços para outra empresa, o réu se beneficiava da
d) FGTS de todo o período contratual, devendo ser depositado na
mão de obra do reclamante de forma ininterrupta.
conta vinculada do reclamante com comprovação nos autos.
Quanto a data de início da prestação de serviço, a prova
Tendo em vista a controvérsia estabelecida quanto à existência do
testemunhal restou dividida, tendo as testemunhas ouvidas a rogo
vínculo de emprego e em face do reconhecimento da relação
das partes, confirmado, cada qual, as versões da Inicial e da
somente em Juízo, descabe a aplicação da multa prevista no artigo
defesa. E sendo a prova dividida no aspecto, não há como
477 da CLT.
considerar que o reclamante se desincumbiu do seu encargo
Indefere-se, também, o pedido de multa do art. 467 da CLT, tendo
probatório.
em vista a controvérsia instaurada nos autos acerca das verbas
No tocante a forma do término do contrato de trabalho, a
rescisórias deferidas nesta sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180178