3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
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ou mesmo as trocas e cancelamentos não devem prejudicar o
No que se refere às trocas, refuto igualmente a tese inicial em razão
cômputo das comissões.
da ausência de prejuízo, porquanto, embora não incidissem
A reclamada sustenta que a reclamante sempre teve acesso ao
comissões sobre as trocas de produtos vendidos pela autora e por
sistema on line da empresa para conferência das vendas realizadas
conta disso, não faturados, esta era beneficiada de forma
e comissões sobre elas incidentes (PCOM). Aponta que eventuais
superveniente com o pagamento da comissão sobre os produtos
discordâncias poderiam ser relatadas através do portal CRM WEB
que ela trocava.
disponibilizado pela empresa. Aduz, por fim, que as comissões
Neste contexto, não subsistem os fatos expostos na inicial quanto à
foram quitadas de acordo com as vendas faturadas e a política de
incorreta apuração do volume de vendas realizadas pela autora.
comissionamento.
Sendo assim, não há diferença de comissão e repercussões a
Pois bem.
serem deferidas sob tais fundamentos.
Da narrativa inicial, é possível concluir que a autora recebia as
Improcede o pedido da alínea “b” de f. 20.
comissões sobre as vendas, não no mês de efetivação das vendas,
mas no mês de faturamento, caso esse se desse em mês diverso.
- Diferenças de comissões sobre a venda de serviços
Ademais, admitiu a autora, em sede de depoimento pessoal, que
A autora afirma que, embora tenha havido contratação do
tinha acesso a um sistema em que conseguia ver as vendas do dia,
pagamento de comissão de 7,5% sobre o valor de venda de
fato corroborado pela segunda testemunha ouvida a requerimento
seguros e outros serviços, no que tange àqueles sobre as rubricas
da autora, Josenilson Tobias dos Santos.
de "seguro vida protegida e premiada com assistência odontológica"
Noutro aspecto, o contrato de trabalho celebrado entre as partes –
(plano odontológico), "seguro vida protegida e premiada" (VPP) e
fls. 421, em conformidade com a legislação que rege a matéria,
“seguro proteção financeira” a reclamada não quitou as comissões
convencionou o pagamento de comissões por venda concluída, o
de forma correta. Sob tal fundamento entende fazer jus às
que, de fato, inclui a etapa de faturamento do produto, com emissão
diferenças de acordo com os parâmetros declinados na inicial.
da nota fiscal, de maneira que não vislumbro qualquer ilegalidade
A reclamada, por sua vez, pugna pelo correto pagamento das
no procedimento adotado pela reclamada.
comissões devidas, sempre respeitando o percentual pactuado
Ademais, se a venda foi cancelada não há mesmo que se cogitar
sobre as vendas dos seguros (7,5%), opondo-se à pretensão
em pagamento de comissão. Se o produto não foi efetivamente
aduzida.
vendido, o fato que geraria o direito à comissão não se consumou,
Analiso.
não se podendo cogitar em pagamento de comissão.
Cuidou a reclamada de exibir nos autos os extratos dos seguros e
Saliento que a autora sequer questiona as razões do não
serviços vendidos pela autora – fls. 1331-1810.
faturamento das vendas/cancelamentos, se teria ou não decorrido
Ressalto, por oportuno, que a autora, em sede de depoimento
por ato ou conduta abusiva por parte da reclamada, ou mesmo do
pessoal, confessou que tinha acesso a um sistema em que
próprio cliente, o que torna despiciendo analisar eventual
conseguia ver as vendas do dia. No mesmo sentido, quanto ao
responsabilidade da ré pela não concretização do negócio.
acesso ao sistema de vendas, foi o informado pela segunda
Denota-se ainda da narrativa inicial que a autora tinha acesso aos
testemunha ouvida a requerimento da autora, Josenilson Tobias dos
relatórios das vendas faturadas, parâmetro este que se basta em si
Santos.
para a correta aferição das comissões quitadas em cotejo com as
Assim sendo, tratando-se de fato constitutivo de direito, competia à
vendas ultimadas, conforme salientado.
autora o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência
Incide, na hipótese, a previsão contida no artigo 466 da CLT, “o
das alegadas diferenças, o que não ocorreu nos autos (folhas 2200-
pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de
ss), sequer em sede de impugnação, nos termos do artigo 818 da
ultimada a transação a que se referem” em cotejo a cláusula
CLT c/c artigo 373, I do CPC.
contratual acima ressaltada. E, por ultimada a transação entende-se
Portanto, improcedem as diferenças postuladas, no particular (item
como sendo a aceitação do negócio pelo cliente, sem qualquer
“c” de f. 20).
recusa do empregador (inteligência do art. 3º da Lei 3.207/57).
No caso dos autos, não se trata de estorno de comissão, mas de
- Diferenças de comissões - vendas parceladas – juros e
apuração desta parcela com base nas vendas efetivamente
encargos
faturadas, nos moldes autorizados em lei e ressalvados no próprio
A reclamante alegou que os percentuais de comissões incidiam
contrato de trabalho.
apenas nos preços à vista dos produtos e serviços vendidos e não
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