3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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interesse em prosseguir com a presente ação, requerendo a
intimada para comprovar a existência ou não de demandas em
extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista que
curso propostas em face da MRS Logística S/A que contenham os
já move a execução individual em face da executada.
pedidos abarcados pela ação coletiva em execução, sob pena de
As partes foram intimadas para ciência do requerimento de
litigância de má fé.
exclusão do substituído, manifestando-se apenas o Sindicato-Autor,
Frise-se ainda, por oportuno, que a executada foi intimada para
concordando com a exclusão, conforme petição de ID 1b3e635.
apresentar defesa nos autos de nº 0011142-26.2020.5.03.0055 no
A reclamada não se manifestou, decorrendo em 05/02/2021 o prazo
qual figuram os mesmos substituídos da presente ação, como se
concedido.
pode verificar da leitura da inicial em anexo.
Homologo, por sentença, a desistência do processo formulada pela
Considerando que a distribuição deste feito se deu às 10:17 e
parte autora para, com fulcro no artigo 485, em relação ao
daquela outra ação se deu às 10:45, a executada REQUER a
substituído Leonardo da Silva Caetano, VIII, do CPC, extinguindo-se
extinção do processo nº 0011142-26.2020.5.03.0055, sem
o processo, sem resolução de mérito.
resolução de mérito, na forma do art. 485, V do Código de Processo
Em 18/01/2021 o substituído Júlio Cesar Monteiro se manifestou
Civil, eis que há identidade de partes – inclusive entre os
nos autos sob o ID 0e8afb8, fl. 490, declarando não ter interesse em
substituídos – e pedidos com ação anteriormente ajuizada.
prosseguir com a presente ação, requerendo a extinção do
(...)
processo, sem resolução de mérito, tendo em vista que já move a
Igualmente, a executada se reserva no direito de arguir a coisa
execução individual em face da executada.
julgada em relação ao exequente caso esse alcance o provimento
As partes foram intimadas para ciência do requerimento de
jurisdicional acerca da questão em debate nestes autos noutras
exclusão do substituído, manifestando-se apenas o Sindicato-Autor,
reclamatórias trabalhistas, com trânsito em julgado das respectivas
concordando com a exclusão, conforme petição de ID 1b3e635.
decisões de modo que seja evitada a ofensa ao princípio da
A reclamada não se manifestou, decorrendo em 05/02/2021 o prazo
segurança jurídica e, ainda, aos dispositivos legais que tratam do
concedido.
instituto da coisa julgada.
Homologo, por sentença, a desistência do processo formulada pela
(...)
parte autora para, com fulcro no artigo 485, em relação ao
Diante de todo o exposto, a reclamada REQUER que, em relação
substituído Júlio Cesar Monteiro, VIII, do CPC, extinguindo-se o
ao exequente, seja extinto o processo, sem resolução do mérito, na
processo, sem resolução de mérito.
forma do artigo 485, V, do CPC.”
Diante da desistência dos substituídos, restaram superadas as
Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337 do CPC/15, a
preliminares de litispendência e coisa julgada, invocadas pela
litispendência e a coisa julgada são configuradas quando se
reclamada em relação aos desistentes.
reproduz ação anteriormente ajuizada.
A identidade de ações pressupõe a tríplice identidade entre as
PRELIMINARES
causas, ou seja, que ambas possuam as mesmas partes, o mesmo
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
pedido e a mesma causa de pedir.
Arguiu a ré, em defesa, verbis:
De início, registro que a preliminar em questão deve ser
“Considerando a possibilidade de os substituídos figurarem no polo
necessariamente apreciada em concreto, ou seja, com
ativo de processos em curso, nos quais a reclamada figure no polo
especificação de qual ou quais são as ações que apresentam a
passivo, e que contenham os mesmos pedidos e causa de pedir
tríplice identidade (partes, pedidos e causa de pedir), sem o que a
aqui executados com base na ação coletiva nº 0053801-
preliminar não merece sequer ser conhecida.
70.2008.5.03.0055, a defendente argui a litispendência, ex vi do
Desta forma, ressalte-se que a reclamada apontou somente a
artigo 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
reclamação trabalhista ajuizada em duplicidade pelo Sindicato
combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho,
Autor, sob o número 0011142-26.2020.5.03.0055, na qual figuram
e REQUER seja extinto o processo, sem resolução do mérito, com
os mesmos substituídos da presente ação e que, foi arquivada após
fundamento no artigo 485, V, do mesmo diploma legal, de modo a
ser proferida a seguinte sentença:
que seja evitada a ofensa ao princípio da segurança jurídica e,
“Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, com a
ainda, aos dispositivos legais acima citados.
anuência tácita da ré, conforme decurso de prazo para a mesma se
(...)
manifestar, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Desta feita, REQUER a ora defendente seja a entidade sindical
Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177366