3369/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021
ADVOGADO
PAULO TARSO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 139201/MG)
8611
1)determinar a inclusão dos reflexos das diferenças salariais por
redução da carga horária em adicional noturno, adicional por tempo
Intimado(s)/Citado(s):
de serviço eadicional extraclasse, que têm a remuneração do
- ALBERTO GOMES VIEIRA
empregado como base de cálculo;
2) Retificar o dispositivo da sentença para constar o acolhimento da
preliminar de inépcia do pedido de férias em dobro, e excluir o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
seguinte trecho que constou na decisão por erro material:
“O autor descreve com clareza que recebeu o pagamento do terço
de férias após usufruir o tempo de descanso, portanto há causa de
INTIMAÇÃO
pedir inerente ao referido pedido.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1ddf6
Rejeito.”
proferida nos autos.
3) Retifica a prescrição pronunciada de 27/10/2016 para
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
07/06/2016.
Intimem-se as partes
ALBERTO GOMES VIEIRA apresenta embargos de declaração
JOAO MONLEVADE/MG, 14 de dezembro de 2021.
alegando omissões e contradições na sentença.
UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO
Apresentados a tempo e modo, conheço dos embargos.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Retifico o dispositivo da sentença para constar o acolhimento da
Processo Nº ATSum-0010606-51.2021.5.03.0064
AUTOR
ALBERTO GOMES VIEIRA
ADVOGADO
ARIETE PONTES DE OLIVEIRA(OAB:
85742/MG)
RÉU
INSTITUTO DOCTUM DE
EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
PAULO TARSO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 139201/MG)
RÉU
INSTITUTO ENSINAR BRASIL
ADVOGADO
PAULO TARSO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 139201/MG)
preliminar de inépcia do pedido de férias em dobro, pelos
Intimado(s)/Citado(s):
Sano a omissão, determinando a inclusão dos reflexos das
diferenças salariais por redução da carga horária em adicional
noturno, adicional por tempo de serviço eadicional extraclasse, que
têm a remuneração do empregado como base de cálculo.
FÉRIAS EM DOBRO
fundamentos já registrados na sentença, ficando excluído o
seguinte trecho que constou na decisão por erro material:
- INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA
- INSTITUTO ENSINAR BRASIL
“O autor descreve com clareza que recebeu o pagamento do terço
de férias após usufruir o tempo de descanso, portanto há causa de
pedir inerente ao referido pedido.
PODER JUDICIÁRIO
Rejeito.”
JUSTIÇA DO
A contradição do julgado obviamente é apenas em relação às
premissas e conclusão da própria sentença, não havendo que se
falar em contradição com decisão proferida em outro processo.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1ddf6
PRESCRIÇÃO
Sano a omissão apontada, reconhecendo que o art. 3º, da Lei nº
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
14.010/2020, é aplicável à prescrição quinquenal trabalhista, tendo
o prazo ficado suspenso por 142 dias, de 10/06/2020 a 30/10/2020.
Assim, retifico a prescrição pronunciada de 27/10/2016 para
07/06/2016.
CONCLUSÃO
Julgo PROCEDENTES os embargos para:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175615
ALBERTO GOMES VIEIRA apresenta embargos de declaração
alegando omissões e contradições na sentença.
Apresentados a tempo e modo, conheço dos embargos.
REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Sano a omissão, determinando a inclusão dos reflexos das