3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
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MÉDIA, doença infecciosa do ouvido, que pode ser responsável
ajudava, também nas beiradas dos córregos, nos transportes de
pelas alterações audiométricas diagnosticadas.
tubos leves de PVC, bem como transporte com carrinho de mão
Estava trabalhando quando foi demitido e foi considerado apto para
com areia, brita, cimento; que o trabalho na beirada dos córregos
o trabalho no exame médico pericial realizado.
também era na rede de esgoto, mas não era subterrânea, dizendo
Foi considerado apto para o trabalho e exame médico admissional
que escavava uma vala e o funcionário entrava nesta, mas era uma
posterior à demissão, mesmo sendo portador de hérnia umbilical e
estrutura aberta”.
exerce as atividades de gari na prefeitura e Timóteo.
Referida testemunha, como pode ser visto em seu depoimento,
Após a descrição das atividades e a comprovação da etiologia das
reconheceu o trabalho em galerias subterrâneas de esgoto (o que
patologias, o perito não considerou necessária a visita ao local de
também foi reconhecido pela própria reclamada, na manifestação
trabalho.
de ID b57c315 - Pág. 2, mas disse que o reclamante não fazia
XI – CONCLUSÃO
descarregamento de caminhão,. Ocorre que as duas testemunhas
Periciado exerceu atividades caracterizadas pela necessidade de
ouvidas a rogo do reclamante disseram que ele fazia, tendo, a
posturas e movimentos diversos, apresenta HERNIA UMBIILICAL,
primeira testemunha obreira, dito: “que quando chegavam os
sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho.
caminhões, os ajudantes paravam os serviços que estavam fazendo
Apresenta audiometria mostrando PERDA AUDITIVA MISTA
na rege de esgoto e descarregavam cimento, madeira, tubos de
ASSIMETRICA, não compatível com PAIR, sem nexo de
PVC; que a retroescavadeira ficava para fazer a retirada da terra,
causalidade com o trabalho.
não fazendo auxílio no descarregamento dos caminhões, não tendo
Foi considerado apto para o trabalho.”.
sequer empilhadeira para auxiliar neste descarregamento” e, a sua
É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do
segunda testemunha: “que trabalhou com o reclamante nos
CPC), uma vez que a perícia deve ser analisada com o conjunto
primeiros 3 meses que esteve como ajudante; que na época, o
probatório dos autos.
reclamante era ajudante, tendo como atividades de descarregar
No entanto, no presente caso, quanto à alegação de que a perda
caminhão e fazer os serviços braçais, todos os tipos; que trabalhou
auditiva estava relacionada com o trabalho, entendo que não houve
com instalação de rede subterrânea de esgoto no bairro Ana Moura,
prova a respeito, já que não houve provas sequer que, na função
o que também aconteceu com o reclamante; que as mercadorias
exercida pelo reclamante, este ficasse exposto a ruídos acima dos
descarregadas dos caminhões eram cimento, tubos de ferro,
limites normativos, como constou no próprio laudo feito para
madeira, manilha, tijolo, materiais de construção; (...) que a maioria
apuração de exposição a agentes nocivos à saúde.
dos descarregamentos dos caminhões era feita manualmente, sem
Assim, neste caso, não há falar em responsabilidade da reclamada.
auxílio de maquinário; que este era utilizado somente quando o
Quanto à hérnia umbilical, de sua vez, tenho que a atividade do
descarregamento era de máquina ou manilha pesada, mas era raro
reclamante, quando estava como pedreiro, é uma atividade que
ocorrer”.
demanda esforço físico.
Assim, pelo tipo de atividade, observando o conjunto probatório,
O próprio preposto afirmou: “que o reclamante trabalhava na
entendo que, mesmo que não haja prova concreta de que o labor do
reclamada como pedreiro; que as obras eram em rede de esgoto
reclamante tenha sido a única causa que o levou a ser portador de
sanitário e o reclamante fazia serviços de alvenaria, reboco,
hérnia umbilical, de fato, contribuiu para o agravamento da mesma,
assentamento de estrutura de concreto; que o reclamante não
tendo este, inclusive, tido dois afastamentos pelo INSS em razão da
trabalhou em rede subterrânea de esgoto”.
referida hérnia e, em seguida, sendo realocado, ainda que sem
Mesmo dizendo que o reclamante não laborou em rede subterrânea
determinação do INSS para tal, mas por decisão da própria
de esgoto, as testemunhas do reclamante disseram que tal tipo de
empresa, em outras funções (vigilante, sinalizador).
serviço ocorreu e a primeira testemunha da reclamada, a respeito,
A própria primeira testemunha da reclamada afirmou: “que a
disse: “que o reclamante entrou como servente e depois de um
mudança para sinalizador não fo por orientação édica, mas por bom
tempo foi promovido a pedreiro, não sabendo precisar quando; que
censo da empresa para poupar esforço físico”.
houve um tempo de trabalho em galerias pluviais subterrânea,
Ratificando as atividades enquanto servente/pedreiro, tenho que o
passando com a rede de esgoto por dentro dessas galerias, dizendo
perito, no laudo para apuração de insalubridade, constou:
que o reclamante também lá trabalhou; que o reclamante não fazia
“- Auxiliava nas atividades de construções da rede
descarregamento de caminhão; que o trabalho nas galerias
coletora(esgotos);
perdurou por 4 a 5 meses, sendo várias galerias; que o reclamante
- Realizava escavações manuais em redes de esgoto/córrego com
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