3310/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021
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feito pelo mesmo preposto (Sr. Guilherme Pereira de Melo) e
metropolitana.
mesmo advogado (Dr. Israel Luiz Dias Silva), consoante se verifica
Logo, é inaplicável ao caso a CCT 2019/2020 juntada pelo autor (no
da ata de audiência (ID 6796a70).
ID e2f189d), a qual tem abrangência territorial apenas em Belo
Estes fatos, aliados às próprias alegações de defesa, que revelaram
Horizonte-MG, ficando, desde já, rejeitados os pleitos nela
a transferência do autor de uma empresa para outra, mais de uma
fundamentados.
vez, ao longo de todo o período contratual, tratando-se, pois, de
Por outro lado, firma-se, especificamente no que tange ao biênio de
empregador único, permitem concluir pela caracterização do
2019/2021, deve ser observada, in casu, a CCT 2019/2021 (ID
interesse integrado, pela efetiva comunhão de interesses e pela
7438dd1) e seu Termo Aditivo (ID e7b3c9b), ambos anexados aos
atuação conjunta das empresas integrantes do conglomerado
autos pela reclamada, porque abrangentes não só das categorias
empresarial.
econômica e profissional envolvidas na lide, como também da base
Desse modo, declara-se a existência de grupo econômico familiar
territorial onde se desenrolou a prestação laboral.
entre as reclamadas, consoante o que estabelece o art. 2º, § 2º, da
CLT (com redação anterior à vigência da Lei 13.467/17), devendo,
RESCISÃO INDIRETA – QUESTÕES CORRELATAS
por isso, responderem de forma solidária e sem qualquer benefício
Alega o reclamante que foi admitido em 18/02/2003, na função de
de ordem, em relação a todas as parcelas e obrigações de dar e de
“Auxiliar de Mecânico”, tendo sido promovido a “Cobrador” em
fazer decorrentes desta decisão, sem qualquer exclusão.
10/03/2006 e, em 01/05/2014, a “Motorista Urbano”, sendo que
“atualmente trabalha nas linhas 504-R Terminal Morro Alto/retorno
ENQUADRAMENTO SINDICAL
Lagoinha”
Como é cediço, o sistema jurídico brasileiro adotou, como critérios
Sustenta que a reclamada vem descumprimento algumas cláusulas
para o enquadramento sindical, a preponderância da atividade
contratuais, indicando, num primeiro momento, a insuficiência de
econômica da empregadora e os princípios da territorialidade e da
depósitos do FGTS (desde agosto/2017), que, segundo alega, lhe
unicidade sindical.
tem causado prejuízos, uma vez que não consegue utilizar o valor
Assim, os sindicatos, em sua base territorial (princípio da unicidade
para financiamento de imóvel.
sindical estatuído constitucionalmente - art. 8º, II, CR/88),
Afirma, ainda, num segundo momento, que a empregadora reduziu
representam categoria organizada profissional ou econômica, que
o valor do auxílio-alimentação (de maio/2020 a dezembro/2020),
se constituem a partir da especialidade de cada atividade em que
quitando apenas 50% da parcela e descumprindo a cláusula 15ª
atua a empregadora (similitude laborativa em função da vinculação
das CCTS.
a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas,
Pede, com esses fundamentos, o reconhecimento da rescisão
similares ou conexas - art. 511, § 2º, CLT) ou da similitude de
indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea "d", do
profissão (categoria diferenciada - art. 511,§ 3º, CLT).
art. 483 da CLT, e a consequente condenação das reclamadas ao
De outro norte, não se pode olvidar, ainda, o que dispõe o caput do
cumprimento das obrigações de pagar e de fazer inerentes a essa
art. 611 da CLT, segundo o qual as normas coletivas serão
modalidade de dispensa.
aplicáveis no âmbito de representação das respectivas entidades
Em sede de tutela provisória de urgência, requer, ainda, que elas
sindicais signatárias.
procedam ao registro de baixa em sua CTPS, bem como à entrega
No caso concreto, infere-se que as empresas reclamadas integram
das guias CD/SD, TRCT e Chave de Conectividade Social e/ou
o mesmo conglomerado empresarial familiar, tratando-se, pois, de
expedição de alvará, para saque do FGTS depositado e
empregador único, que atua no setor de transporte de passageiros.
recebimento do seguro-desemprego.
Lado outro, observa-se, do contrato de trabalho jungido ao feito (ID
Contrapondo-se ao pleito, a reclamada nega a prática de qualquer
0c0f9d4), que o reclamante foi contratado em Belo Horizonte-MG.
ato abusivo ou ilícito de sua parte e esclarece que o contrato de
Não obstante, afirmou, na inicial, que “atualmente trabalha nas
trabalho do reclamante esteve suspenso por 03 períodos (sendo de
linhas 504-R Terminal Morro Alto/retorno Lagoinha.” (verbis),
01/04/2020 a 31/10/2020, com redução de 70%; de 01/11/2020 a
alegação que não foi impugnada pelas rés.
31/11/2020, com redução de 50% e de 01/12/2020 a 31/12/2020,
Sendo assim, e considerando que Morro Alto trata-se de bairro
com redução de 25%).
pertencente ao município de Vespasiano-MG, entende-se que o
Informa, ainda, que, em 01/01/2021, o contrato de trabalho retornou
labor prestado pelo reclamante não se restringia ao município de
à sua normalidade e que, em 04/08/2021, houve a extinção dele por
Belo Horizonte-MG, abarcando, na verdade, a sua região
pedido de demissão, nos termos da cláusula 27ª da CCT
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