3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
8127
de fatos que possam realmente levar a tais danos.
As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da empregada
Por tudo isso, sem a presença do elemento dano moral, rejeito o
serão deduzidas do crédito do reclamante, porque decorrem de
pleito indenizatório formulado a respeito.
normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao
empregador.
Justiça gratuita e honorários advocatícios
Os descontos do imposto de renda serão deduzidos do crédito do
Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em
trabalhador, vez que incidem sobre o valor das parcelas tributáveis
conta que inexiste nos autos prova de que ela perceba, atualmente,
e serão calculados ao final, mas considerando os exatos termos do
salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT
artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei
(com a redação dada pela Lei 13.467/17), gerando a presunção de
12.350/10, com aplicação detalhada pela IN 1.127/11 da RF.
hipossuficiência extraída de tal preceito celetista.
Observar-se-ão a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST.
Nos termos do artigo 791-A da CLT, com base nos critérios do §2º
do mesmo artigo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em
Limite do pedido
5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
Vinha decidindo que a liquidação tem como limite os importes
sentença, a cargo da parte reclamada, em favor do(a) advogado(a)
lançados na inicial, com foco na finalidade do artigo 840, §1º, da
procurador(a) da parte reclamante, observado o mesmo sentido da
CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, bem como diante da
OJ 348 da SDI-1 do TST.
exigência dos artigos 141 e 492 do CPC. Aliás, tal raciocínio evita
deturpação de rito processual, matéria de ordem pública, bem como
Correção monetária e juros
indevida esquiva quanto ao ônus da sucumbência.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde
Entretanto, buscando efetividade e duração razoável do processo,
o inadimplemento das verbas até a data do efetivo pagamento do
curvo-me à jurisprudência consolidada no E. TRT da 3ª Região,
débito. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o
conforme Tese Jurídica Prevalecente 16, para definir que os valores
termo a quo no dia do vencimento da obrigação, vez que só incorre
efetivamente devidos serão apurados em liquidação de sentença,
em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido
sem limite aos quantitativos referenciados na inicial, de modo a se
(artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST).
mensurar exatamente o importe indenizatório devido.
Devidos os juros e a correção monetária, na forma da lei, como se
apurar em liquidação/execução, instante adequado para definição
Ofícios
do índice pertinente, tendo em conta o princípio constitucional da
Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEF, na forma do artigo 25
duração razoável do processo e observadas as decisões já tomadas
da Lei 8.036/90.
e a serem tomadas pelo STF na ADC 58/DF (ressalto que a
Desnecessária a remessa de outros ofícios a órgão administrativos
decisão do Plenário do STF em dezembro de 2020 ainda não
por meio deste juízo.
transitou em julgado).
Quanto ao FGTS, aplicar-se-á o sentido da OJ 302 da SDI-1 do
CONCLUSÃO
TST.
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por Igor
Guilherme Ronan Marques, reclamante, em face de Corpus
Contribuições previdenciárias e imposto de renda
Prime Tecnologia e Inteligência Ltda., reclamada, ACOLHO
Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, na forma
PARCIALMENTE os pedidos formulados para condenar a
da legislação própria. Para fins do disposto no artigo 832, §3º da
reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas:
CLT, os recolhimentos previdenciários, mês a mês, deverão ser
a) salário de novembro de 2020 (30 dias) e saldo de salário de
comprovados pela reclamada, incidindo sobre as parcelas de
dezembro de 2020 (03 dias);
natureza salarial, deduzindo-se do crédito do(a) reclamante a cota
b) aviso prévio (30 dias);
correspondente ao segurado, devendo o recolhimento ser
c) 04/12 de férias proporcionais mais 1/3;
comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução (art.
d) 04/12 de 13º salário proporcional de 2020;
114, inciso VIII, da CF/1988).
e) penalidade do artigo 467 da CLT, observados os parâmetros da
Declaro como de natureza salarial exclusivamente as seguintes
fundamentação; e
parcelas: salário e 13º salário. As parcelas objeto da condenação
f) multa do artigo 477 da CLT.
não especificadas aqui são indenizatórias.
Deverá a parte reclamada providenciar a anotação da CTPS da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169646