3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1177
BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2021.
Processo Nº ROT-0011451-41.2020.5.03.0057
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
CALL CENTER TELEATENDIMENTO
LTDA.
ADVOGADO
AMANDA WIERMANN DE SOUZA
DIAS(OAB: 139472/MG)
ADVOGADO
GLAUCO RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 57571/MG)
RECORRENTE
BRUNA MARIA DO CARMO VIEIRA
ADVOGADO
THIAGO PARDINI MICHELINI
ARAUJO(OAB: 113683/MG)
RECORRIDO
RBC - REDE BRASILEIRA DE
COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO
TULIO MARCOS FERREIRA(OAB:
91623/MG)
RECORRIDO
BRUNA MARIA DO CARMO VIEIRA
ADVOGADO
THIAGO PARDINI MICHELINI
ARAUJO(OAB: 113683/MG)
RECORRIDO
CALL CENTER TELEATENDIMENTO
LTDA.
ADVOGADO
AMANDA WIERMANN DE SOUZA
DIAS(OAB: 139472/MG)
ADVOGADO
GLAUCO RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 57571/MG)
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Processo Nº RORSum-0010027-40.2021.5.03.0182
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
ANA RITA RODRIGUES PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
FELIPE AUGUSTO SILVA
CUSTODIO(OAB: 174417/MG)
RECORRIDO
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
NAYARA ALVES BATISTA DE
ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA RITA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
- BRUNA MARIA DO CARMO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do
EMENTA:ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA
Recurso Ordinário interposto por ANA RITA RODRIGUES PEREIRA
APLICÁVEL - O enquadramento sindical deve se dar de acordo
DA SILVA (f. 361/367), porquanto satisfeitos os pressupostos legais
com a atividade preponderante da empresa, aplicando-se o
de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial
instrumento normativo firmado no local de prestação dos serviços
provimento ao Apelo, para condenar a Ré ao pagamento de
(arts. 511 e 611, da CLT), salvo nos casos de categoria diferenciada
indenização da garantia de emprego, equivalente à remuneração
(§ 3º, do artigo, 511 da CLT).
mensal percebida pela Reclamante, pelo período de 5 meses a
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
contar da data do desligamento (28/09/2020), sendo devidos os
recursos ordinários; sem divergência, negou provimento ao recurso
valores do FGTS, férias+1/3 e gratificação natalina do respectivo
ordinário da reclamante; unanimemente, proveu parcialmente o
período. Deverá a Reclamada proceder à retificação da CTPS
aviado pela reclamada para determinar que, para fins de apuração
obreira, para constar o termo final da estabilidade provisória como
das diferenças salariais devidas, sejam consideradas as diferenças
sendo a data da ruptura contratual, sob pena de multa diária de
decorrentes do salário pago e aquele fixado como piso na norma
R$100,00. Determinou, por disciplina judiciária, que a atualização
coletiva, sem a incidência de reajustes, bem como seus reflexos em
do débito no presente feito observe os critérios estabelecidos pelo
aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas
STF no julgamento das ADC's 58 e 59, conforme se apurar em
extras pagas e FGTS + 40%; para estabelecer que é devida uma
liquidação. Declarou-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que a
multa por instrumento normativo violado, conforme se apurar em
parcela aqui deferida tem natureza indenizatória. Invertidos os ônus
liquidação de sentença e para excluir a limitação de 50 saláriosde sucumbência, pelo que a Reclamada deverá arcar com o
mínimos mensais para apuração dos honorários advocatícios
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor
devidos pelo reclamante. Por compatível, manteve inalterado o valor
dos advogados constituídos pela Reclamante, arbitrados em 5%
arbitrado à condenação em 1ª instância.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169604