3193/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2021.
Citado pelo Sistema PJe, nos termos do art. 535 do CPC, o
executado opôs embargos à execução (fls. 515/527).
Intimada, a União/PGF impugnou os embargos opostos pelo
executado (fls. 540/545), que foram julgados improcedentes,
conforme decisão de fls. 549/551.
CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER
Desembargadora 2ª Vice-Presidente
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Decorrido o prazo recursal, foi expedido o Ofício Precatório
Despacho em Precatorio
de fls. 560/561 e os autos remetidos ao Núcleo de Precatórios
para o seu processamento.
TRT/PRECATORIO/000032/21
Retifico inconsistências no Ofício Precatório para fazer
constar a data do ajuizamento da ação (07.11.2016), o número do
PROCESSO: 01313-2013-064-03-00-0
CPF da credora (907.289.047-72) e o número do CNPJ do
devedor
ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
(18.558.072/0001-14), bem assim para corrigir a data do trânsito
em julgado na fase de execução (15.12.2020).
CREDOR: RICARDO JOSÉ DIAS
ADVOGADO: Mateus Bretas de Pádua (OAB/MG 125.334)
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a
execução contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO,
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO
ADVOGADO: Elis Kelem Rabelo (OAB/MG 127.192)
recebo o
Vistos.
Precatório no valor total de R$144.915,49, atualizado até
31.07.2020 (fls. 508/511), e determino a expedição do Ofício
Requisitório à Fazenda Pública Devedora, para que faça a inclusão
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO
do valor acima mencionado no orçamento de 2022, nos termos
do
JOSÉ
art. 8º da Ordem de Serviço / VPAdm n. 01/2011 deste Tribunal,
DIAS em face de CONSTRUTORA SERCEL LTDA. (primeira
para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser
reclamada) e
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento,
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO (segundo
consoante
reclamado), em
disposição contida no §5º do art. 100 da Constituição Federal.
que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
parcialmente procedentes em relação à primeira reclamada e
improcedentes em relação ao segundo reclamado, conforme
Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer,
após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor
sentença
de fls. 173/182.
efetivamente levantado pela credora.
Provido o recurso ordinário interposto pelo reclamante, para
Publique-se.
condenar o segundo reclamado como responsável subsidiário
por
todas as obrigações constantes da condenação imposta à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164921