3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TESTEMUNHA
4281
Flávio Ferreira de Jesus
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Os valores resultantes da condenação serão apurados em
liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DE CARNES BETIM EIRELI
autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos
termos da fundamentação.
Autorizo a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica dos
PODER JUDICIÁRIO
pedidos acolhidos, em caso de eventual condenação, de acordo
JUSTIÇA DO
com os documentos acostados ao feito até a data desta sentença,
porque vedado o enriquecimento sem causa - art. 884 do CC de
2002. Por óbvio, se não houver parcela quitada a idêntico título,
nada a ser deduzido.
Condeno o reclamante em 5% a título de honorários de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb38e7
proferida nos autos.
SENTENÇA
sucumbência a incidir sobre o valor atualizado dos pedidos julgados
totalmente improcedentes na presente demanda, observando-se as
condições previstas no parágrafo 4o do art. 791-A da CLT, inclusive
a condição suspensiva de exigibilidade, se seu crédito for
insuficiente a tal adimplemento.
Nos termos do artigo 791-A CLT, condeno a reclamada ao
pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença.
Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem
os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre
R$12.000,00, valor arbitrado à condenação.
Atentem as partes para as previsões contidas no art. 1.026, §2º, do
NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos,
provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi
decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração
será objeto de multa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União (INSS), oportunamente.
A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, Dra. RENATA
BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu
julgamento na ação trabalhista ajuizada por FABIO PEREIRA
SOUZA em face de CASA DE CARNES BETIM EIRELI.
Vistos os autos.
1. RELATÓRIO
FABIO PEREIRA SOUZA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em
face de CASA DE CARNES BETIM EIRELI, sendo que, em razão
dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu
a condenação da ré no pagamento das verbas constantes de seu
rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato.
Atribuiu à causa o valor de R$116.455,40.
O reclamante procedeu à emenda de sua inicial (fls. 72), para
juntada do correto endereço da reclamada, bem como para informar
data de entrega de mídias na secretaria da Vara, regularizadas às
fls. 76.
Inconciliadas as partes.
Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita e, no
mérito, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente
improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou documentos,
atos constitutivos e procuração.
BETIM/MG, 25 de março de 2021.
Houve réplica à defesa (fls.286/297).
Em audiência de instrução processual (por videoconferência), foram
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
ouvidas a reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas a
serem produzidas, foi encerrada a instrução processual e designado
este julgamento.
Processo Nº ATOrd-0010699-36.2018.5.03.0026
AUTOR
FABIO PEREIRA SOUZA
ADVOGADO
IGOR RESENDE MACHADO(OAB:
111890/MG)
ADVOGADO
ANDRE VELLOSO HENRIQUES(OAB:
118351/MG)
RÉU
CASA DE CARNES BETIM EIRELI
ADVOGADO
Geraldo Costa de Faria(OAB:
53099/MG)
TESTEMUNHA
Sharley Nunes Cirqueira
TESTEMUNHA
Wanderluce Maria da Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164797
Razões finais escritas. Impossível a conciliação. Tudo visto e
examinado.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO DE ORDEM
As referências doravante feitas às folhas dos autos referem-se ao
arquivo PDF, gerado pelo sistema do processo eletrônico (PJe) na
data do julgamento, observada a ordem crescente de abertura do