3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)
7686
critério de merecimento e pelo critério de antiguidade,
alternadamente, a cada 2 (dois) anos contados a partir da data de
Portanto, considerando a irretroatividade da lei processual nova e o
início de vigência deste PCSC, iniciando-se pelo critério de
princípio do tempus regit actum, e na ausência de qualquer norma
merecimento.
específica em sentido diverso, os honorários advocatícios são
(...)
devidos em todos os processos já em trâmite na Justiça do
4.4.1.3. As progressões dos empregados nas carreiras estão
Trabalho, mesmo que ajuizados antes da vigência da Lei
condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para
13467/2017, desde que ainda não sentenciados.
acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal
Nesses termos, decido a aplicação da inovação legislativa.
procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria
Executiva da MGS.
Impugnação aos documentos.
4.1.4.4. A data de concessão da alteração do nível salarial dos
empregados será prevista em instrumento normativo interno, a cada
Revelam-se inócuas as impugnaçõesdas partes quanto aos
período, após a apuração dos requisitos para progressão previstos
documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não
neste PCSC."
foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como
meio de prova.
Já a ré invoca as normas previstas no PCSC juntado às fls.
Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será
542/582), que preveem no item 4.9 progressões a cada três anos.
analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da
Além disso, afirma que as progressões por merecimento são de
análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica
caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional.
adequada, segundo o seu livre convencimento motivado.
Por fim, a ré argumenta que as progressões são ato discricionário
da Diretoria Executiva da empresa, sob os critérios da oportunidade,
Prescrição quinquenal.
conveniência e dotação orçamentária.
Transcrevo a norma indicada pela ré, quanto às regras de
Impõe-se o acolhimento da prescrição quinquenal, declarando-se
progressão:
prejudicados os créditos postulados anteriores a cinco anos
"4.9. Progressão
computados da data de distribuição da ação, inclusive com relação
4.9.1. A progressão funcional do empregado na carreira ocorrerá
às diferenças de FGTS (conforme modulação dos efeitos da
pelo critério de antiguidade e pelo critério de mérito, demonstrado
decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ARE 70912).
em avaliação de desempenho, conforme normatização específica.
Fixo o seu marco em18/01/2016 (art. 11, CLT; Súmula 308, I, TST),
4.9.2. O desenvolvimento do empregado na carreira por mérito e
e extingo o processo com resolução de mérito em relação a essas
antiguidade, com progressão de um nível, ocorrerá alternadamente
parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na referência anterior.
4.9.3. A progressão na carreira está condicionada à obtenção de
MÉRITO
resultado positivo no balanço da MGS em cada exercício.
Das Progressões salariais. Diferenças remuneratórias.
4.9.4. O empregado não fará jus à progressão por merecimento se,
no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar."
Narra a peça preambular que a ré não concedeu progressões do
plano de cargos, salários e carreiras (PCSC), por merecimento e
Analiso.
antiguidade, contrariando o item "4.4" do aludido PCSC
Inicialmente, importante destacar que, apesar da ré invocar um
(fls.465/534), cuja vigência iniciou em 01/01/2012, que prevê
Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC diverso daquele
progressões a cada dois anos.
juntado pela autora, não apresenta impugnação específica a este,
Reclama diferenças de nível de 2,5% (item 4.3.1.3) a cada dois
limitando a aduzir pela aplicabilidade daquele que juntou aos autos.
anos. (fl.29)
Examinando os documentos citados, vê-se que ambos foram
Transcrevo esta norma quanto às regras gerais da progressão:
assinados em 14/05/2013, pela Diretora Presidente Luzia Soraia
Silva Ghader, cuja vigência iniciou em 1º de janeiro de 2012.
"4.4.1. Regras Gerais
Inexistindo impugnação específica que invalide a documentação
4.4.1.1. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo
invocada pela autora, tem-se que o texto do PCSC de fls. 465/534 é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162811