3152/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
12100
“...cláusula décima quinta da CCT 2019/2020...” (parágrafo sexto
de fls. 320).
PODER JUDICIÁRIO
No item 2.12 e no dispositivo da sentença (fls. 321/323), por mero
JUSTIÇA DO TRABALHO
equívoco, constou:
“...deverão ser rateados em 4 quotas...” ao invés de “...deverão ser
rateados em 5 quotas...”, uma vez que são cinco os filhos do obreiro
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11aed28
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
falecido que foram contemplados pelos créditos deferidos por
sentença.
Por tais fundamentos, acolho parcialmenteos embargos em
análise, para corrigir erros materiais constatados nos itens 2.6 e
2.12 dos fundamentos e no dispositivo da sentença de fls. 314/323,
I-RELATÓRIO
De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são
aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF,
baixado em ordem crescente.
Os autoresVitor Manuel Nascimento Carvalho, Stella de
Carvalho, Samira Maya Nascimento Carvalho, Robson Júnior
Nascimento de Carvalhoe Albert Rodrigues do Nascimento
Carvalhoofereceram embargos de declaração às fls. 334/336,
aduzindo a existência de erro material e contradição na sentença
proferida às fls. 314/323.
II-FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Apresentados os embargos no prazo legal, deles conheço.
MÉRITO
Os autores apontaram vícios na sentença.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do NCPC, os
embargos de declaração devem ser manejados apenas para
correção de defeitos formais da decisão, ou seja, nos casos de
para que passe a constar: “...cláusula décima quinta da CCT
2019/2020...” e “...deverão ser rateados em 5 quotas...”.
III- DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Lavras/MG
CONHECER dos embargos de declaração oferecidos por Vitor
Manuel Nascimento Carvalho, Stella de Carvalho, Samira Maya
Nascimento Carvalho, Robson Júnior Nascimento de
Carvalhoe Albert Rodrigues do Nascimento Carvalho, e no
mérito DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para corrigir erros
materiais constatados nos itens 2.6 e 2.12 dos fundamentos e no
dispositivo da sentença de fls. 314/323, para que passe a constar:
“...cláusula décima quinta da CCT 2019/2020...” e “...deverão ser
rateados em 5 quotas...”.
Tudo, conforme exposto na fundamentação supra, que a este passa
a integrar para todos os fins de direito.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LAVRAS/MG, 28 de janeiro de 2021.
obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia se
pronunciar, bem como de erro material, o que se observa no
presente caso.
PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
A contradição sanável pela via dos embargos de declaração diz
respeito à ocorrência de incongruência entre os termos dos
fundamentos e o resultado de procedência ou improcedência de
determinado pedido/requerimento, observável nos fundamentos
intrinsicamente, ou entre estes e a parte conclusiva da sentença.
De fato, da sentença é possível observar a existência de erros
materiais, todavia, não se vislumbra nenhuma contradição a ser
sanada.
No item 2.6 da sentença (fls. 320), após a transcrição da cláusula
Processo Nº ATOrd-0010649-19.2020.5.03.0065
AUTOR
VINICIUS BARCELOS
ADVOGADO
CAROLINA BARBOSA SABATO(OAB:
111770/MG)
RÉU
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC MINAS
ADVOGADO
NINA ROSA DE SOUZA GIORNI(OAB:
90500/MG)
ADVOGADO
BRUNA NORONHA ENIS(OAB:
181380/MG)
ADVOGADO
THAIS GONCALVES BERGO(OAB:
110739/MG)
décima quinta da CCT 2019/2020, por mero equívoco, constou:
“...cláusula décima quinta da CCT 2019/2018...” ao invés de
“...cláusula décima quinta da CCT 2019/2020...” (parágrafo terceiro
de fls. 320).
“...cláusula décima quinta da CCT 2019/2019 ao invés de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162358
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC MINAS