3123/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020
4313
arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC), o que não ocorreu nos autos
Intimem-se as partes.
em apreço.
er
Ressalto que a discordância envolvendo reanálise de prova e de
matérias já decididas desafia recurso próprio (art. 895 da CLT), não
CONTAGEM/MG, 16 de dezembro de 2020.
servindo os embargos de declaração para os fins a que pretende
(art. 836 da CLT).
FABIANA ALVES MARRA
Ora, se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
(error in judicando), sobretudo na análise da prova produzida nos
autos, o instrumento recursal próprio não são os embargos de
declaração.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHIe PHTB ADMINISTRACAO
E PLANEJAMENTO EIRELI para, no mérito, negar-lhes
provimento.
Intimem-se as partes.
CONTAGEM/MG, 16 de dezembro de 2020.
FABIANA ALVES MARRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0011186-20.2020.5.03.0031
AUTOR
ALAIR CESAR FERREIRA
ADVOGADO
FERNANDO DE LOURDES RIBEIRO
CAMARA(OAB: 169146/MG)
RÉU
MIGUEL INACIO MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO
JANAINA ALVES DE SOUZA(OAB:
146833/MG)
Processo Nº ATSum-0011081-43.2020.5.03.0031
AUTOR
ADRIANO SILVA DA PAIXAO
ADVOGADO
Guilherme Alkmim de Carvalho
Pereira(OAB: 101123/MG)
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO ALMEIDA
RAMOS(OAB: 104107/MG)
ADVOGADO
FLAVIA FERREIRA DE ABREU(OAB:
130342/MG)
ADVOGADO
FERNANDA FERREIRA DE
ABREU(OAB: 137636/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO
DE CASTRO(OAB: 132009/MG)
ADVOGADO
Robson Damasceno da Rocha(OAB:
130138/MG)
ADVOGADO
FABRICIO AUGUSTO DE MELLO
CESAR(OAB: 127189/MG)
ADVOGADO
ROBERTO FRANCO
BERNARDES(OAB: 140009/MG)
RÉU
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
GUILHERME TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 83096-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SILVA DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL INACIO MARQUES DA SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6447e6
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
INTIMAÇÃO
Dispensado em razão do rito.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 416d069
FUNDAMENTAÇÃO
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Admito os Embargos, porque são tempestivos e preenchem os
demais pressupostos de admissibilidade.
Homologo o acordo celebrado pelas partes, noticiado na petição Id
MÉRITO
5a96789, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Verifico que, de fato, houve erro material na sentença de Id
Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria
2ec5cc9 em relação ao tópico de “Justiça gratuita e honorários
Portaria MF nº 582/13.
advocatícios”.
Custas pelo reclamante, no importe de R$100,00, isento.
Destarte, acolho os embargos para retificar o erro e, assim, onde lê:
Retire-se o feito de pauta.
Tendo em vista tratar-se de ação proposta antes da entrada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160717