3054/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2020
10786
indisponibilidade foi efetivado em 26/09/2018 (Av.13),
termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a serem cobradas em
posteriormente ao contrato firmado entre a Embargante
regular execução nos autos da ação principal.
(COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO
Intimem-se as partes.
NOROESTE DE MINAS LTDA) e a executada ROSILUZ
COLCHÕES LTDA, representada pela também executada LUZIA
llg
UNAI/MG, 08 de setembro de 2020.
DE JESUS BARBOSA DA SILVA, conforme matrícula acostada em
ID. a9655ef.
GERALDO MAGELA MELO
Logo, o referido imóvel não integra o patrimônio dos devedores, que
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
sobre ele detêm apenas a posse direta, porquanto o credor
fiduciário é o verdadeiro proprietário do bem, possuindo o seu
domínio resolúvel até o integral pagamento da dívida assumida
pelos devedores fiduciantes.
Nesse contexto, considerando-se que a propriedade do bem
alienado fiduciariamente não é dos devedores ROSILUZ
COLCHÕES LTDA e LUZIA DE JESUS BARBOSA DA SILVA, mas
sim do credor-fiduciário COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DO NOROESTE DE MINAS LTDA, tem-se por indevida
a indisponibilidade lançada sobre o bem.
Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro
e, em consequência, determino a retirada do gravame de
indisponibilidade lançado no imóvel registrado sob a matrícula nº
Processo Nº ETCiv-0010319-26.2020.5.03.0096
EMBARGANTE
COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE
DE MINAS LTDA
ADVOGADO
ORLANDO DOMINGOS
RODRIGUES(OAB: 98069/MG)
EMBARGADO
ROSILUZ COLCHOES LTDA
ADVOGADO
ROBERTO DURAES VERSIANI(OAB:
128194/MG)
EMBARGADO
CLAUDIA MARIA CANDIDA DE
JESUS
ADVOGADO
CAROLINE PINTO COSTA VIEIRA
MARINS(OAB: 161978/MG)
ADVOGADO
IVETE MARIA DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 74931/MG)
EMBARGADO
LUZIA DE JESUS BARBOSA DA
SILVA
EMBARGADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
EMBARGADO
MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
BRITO
20.106 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí – Av.13 - ID.
a9655ef - Pág. 4.
Intimado(s)/Citado(s):
Todavia, fica a Embargante intimada de que caso haja a quitação
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
NOROESTE DE MINAS LTDA
da dívida, não deve ser emitida liberação do gravame sem
informação oficial nestes autos, bem como em caso de venda direta
pela Embargante, eventual crédito da Parte Executada deverá ser
PODER JUDICIÁRIO
depositado à disposição deste juízo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo
INTIMAÇÃO
PROCEDENTES os Embargos de Terceiro apresentados por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 626a0e6
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO
proferida nos autos.
NOROESTE DE MINAS LTDA para determinar a retirada do
SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO
gravame de indisponibilidade lançado no imóvel registrado sob a
matrícula nº 20.106 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí –
RELATÓRIO
Av.13 - ID. a9655ef - Pág. 4.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO
Proceda-se ao traslado de cópia da presente decisão para os autos
NOROESTE DE MINAS LTDA, qualificada na petição inicial,
da ação principal (Proc. nº 0010497-14.2016.5.03.0096), com a
ajuizou Embargos de Terceiro, em face de CLÁUDIA MARIA
devida certificação.
CANDIDA DE JESUS, ROSILUZ COLCHÕES LTDA, MARIA DA
Fica a Embargante intimada de que caso haja a quitação da dívida,
CONCEIÇÃO DE SOUSA BRITO, LUZIA DE JESUS BARBOSA
não deve ser emitida liberação do gravame sem informação oficial
DA SILVA e de UNIÃO FEDERAL (PGF), também qualificados,
nestes autos, bem como em caso de venda direta pela Embargante,
sustentando que a indisponibilidade lançada sobre o bem imóvel
eventual crédito da Parte Executada deverá ser depositado à
não deve prevalecer em razão de o mesmo estar gravado por
disposição deste juízo.
alienação fiduciária. Pleiteia o cancelamento da indisponibilidade
Custas, pelas Partes Executadas, no importe de R$44,26, nos
lançada sobre o bem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156027