3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8500
se valer do recurso adequado para modificação do julgado.
Foi concedida vista dos embargos ao reclamante, que ofereceu
Destarte, à míngua de qualquer omissão ou contradição no julgado,
contraminuta, conforme ID. 6d2b0f5.
nego provimento aos Embargos Declaratórios opostos.
LUCAS PERDIGAO NUNES, em seu turno, apresentou
impugnação à sentença de liquidação (baa55ca).
III – CONCLUSÃO
Intimado, o executado manifestou-se, conforme ID. 0dca83d.
É o relatório.
Pelo exposto, nego provimentoaos Embargos de Declaração
opostos por LIQ CORP S.A.nos autos da ação que lhe
2 – FUNDAMENTOS
moveTHAMIRES MARIA MARTINS JAGUARIBE DOS SANTOS.
Dos embargos à execução
Intimem-se.
Opostos a tempo e modo, e estando o Juízo garantido, conforme
Nada mais.
guias de ID 2ca83bb, conheço dos embargos à execução.
A executada questiona o método de apuração das horas extras;
BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2020.
alega que o perito aplica o percentual de 100% (cem por cento)
para o adicional das horas intervalares; questiona a base de cálculo
DANIEL CHEIN GUIMARAES
das horas extras, sob a alegação de que foram incluídos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
erroneamente os prêmios; alega que foi equivocado considerar
domingos e feriados na apuração do descanso semanal
Processo Nº ExProvAS-0010147-79.2019.5.03.0109
EXEQUENTE
LUCAS PERDIGAO NUNES
ADVOGADO
CIBELE LOPES DA SILVA(OAB:
137622/MG)
EXECUTADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
PALOMA PENA AGUIAR
MARQUES(OAB: 144157/MG)
ADVOGADO
GABRIEL SAD SALOMAO
MARTINS(OAB: 183186/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO
JORESIA SILMARA TAVARES
MADEIRA(OAB: 142188/MG)
ADVOGADO
MARIA GABRIELA LEITE
MATSUURA(OAB: 189226/MG)
PERITO
MIGUEL FERNANDO BARBOSA
SILVA
remunerado; alega que o perito aplicou juros sobre o valor das
contribuições previdenciárias de forma incorreta; por fim, irresignase com cumulação da taxa Selic com a correção monetária.
Sem razão a reclamada.
Inicialmente, no que se refere ao cálculo das horas extras, a
apuração de semanas com jornada contratual inferior a 44 horas se
deu em face da ocorrência de feriados na semana, em que,
consequentemente a jornada contratual da semana é reduzida, já
que isento o labor no dia de feriado.
Já no que toca à base de cálculo das horas extras, registre-se que
devem ser consideradas todas as verbas de natureza salarial. Os
prêmios, questionados pela embargante, quando pagos com
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PERDIGAO NUNES
habitualidade têm natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da
CLT, com redação anterior às modificações advindas da Lei
13.467/2017, devendo integrar o salário para todos os efeitos legais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com relação à aplicação do adicional de 100% no cômputo das
horas extras intervalares, registre-se que foi deferida a aplicação do
adicional convencional de 100%, sem qualquer restrição, o que foi
confirmado em 2ª instância.
INTIMAÇÃO
Por sua vez, quanto aos dias de RSR, sem razão mais uma vez a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aefcfe0
embargante, já que a sentença é cristalina ao considerar os feriados
proferida nos autos.
como dia de RSR.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À
Por fim, quanto ao fato gerador dos juros aplicados sobre as
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
contribuições previdenciárias, sabe-se que, desde o advento da MP
nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador das
1 – RELATÓRIO
contribuições sociais, antes consubstanciado no pagamento de
VIA VAREJO S/A, nos autos da ação trabalhista ajuizada por
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, passou
LUCAS PERDIGAO NUNES, opôs embargos à execução, sob os
a ser a data da efetiva prestação de serviços, a teor da atual
fundamentos externados no ID. a86b7b1.
redação conferida ao artigo 43, § 2º, da lei n. 8.212/91, pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154727