3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6112
FERNANDO ROTONDO ROCHA
No caso em tela, a embargante comprovou ter a propriedade
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
exclusiva do o HONDA CIVIC LXS FLEX, ano de fabricação 2006 –
modelo 2007, cor prata, chassi nº 93HFA66307Z200864, placa HCU
Processo Nº ETCiv-0010464-96.2020.5.03.0059
EMBARGANTE
LUZIA FRANCK SALES
ADVOGADO
FREDERICO SAMPAIO
SANTANA(OAB: 12826/ES)
EMBARGADO
LUIZA SILVA SENA
ADVOGADO
WELSON PAULO RIBEIRO(OAB:
101963/MG)
-8525/ES, RENAVAM 00905393988, tendo adquirido o bem de
forma legítima de Leoma Amaro Pinheiro em 06/11/2013.
Antes disso, o veículo pertenceu a Clemilsom João Dalmásio, até
18/04/2012, e a Joel Lúcio Faria (executado), até 03/05/2007,
conforme documentos de fls. 13/16 e 34/36.
Intimado(s)/Citado(s):
Por sua vez, à vista dos documentos carreados pela embargante, a
- LUZIA FRANCK SALES
embargada concordou com o levantamento da restrição judicial
sobre o veículo, a teor da manifestação de fls. 39/40.
Assim, é de se acolher o pedido para o fim de determinar a imediata
PODER JUDICIÁRIO
liberação da restrição imposta sobre oHONDA CIVIC LXS FLEX,
JUSTIÇA DO TRABALHO
ano de fabricação 2006 – modelo 2007, cor prata, chassi nº
93HFA66307Z200864, placa HCU-8525/ES, RENAVAM
00905393988, realizada nos autos n.0000823-31.2013.5.03.0059,
INTIMAÇÃO
em curso perante esta Vara.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Ressalto, para que não haja dúvidas, que o levantamento da
restrição em voga não tem o condão de afastar aqueles realizados
PODER JUDICIÁRIO
em outros feitos, de modo que a embargante deverá adotar as
JUSTIÇA DO TRABALHO
medidas que entender pertinentes em cada um deles, se assim
julgar oportuno.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria da Vara a juntada de
cópia desta sentença aos autos n.0000823-31.2013.5.03.0059.
DECISÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
2.3. Gratuidade de justiça
1. Relatório
Acolho o pedido de justiça gratuita da embargada, tendo em vista a
declaração de que não possui condições econômicas de arcar com
LUZIA FRANCK SALES, qualificada na petição inicial, ajuizou
EMBARGOS DE TERCEIRO em face deLUIZA SILVA SENA,
as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento
e da sua família, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
alegando, em síntese, que a restrição sobre o HONDA CIVIC LXS
FLEX, ano de fabricação 2006 – modelo 2007, cor prata, chassi nº
2.4. Dos honorários advocatícios.
93HFA66307Z200864, placa HCU-8525/ES, RENAVAM
00905393988, se deu equivocadamente.
Documentos foram juntados.
Intimada, a embargada manifestou-se às fls. 39/40.
Tudo visto e examinado.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à embargada, mister
observar as previsões expressas do art. 5º, XXXV e LXXIV, da
CF/88, no sentido de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” e de que “o Estado prestará
2. Fundamentação
assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
2.1. Admissibilidade
No caso desta Especializada, o amplo acesso à justiça somente se
faz efetivo quando se proporciona à parte economicamente
Próprios e adequados à espécie, conheço dos embargos aviados.
hipossuficiente a garantia de isenção das despesas processuais, o
que inclui o pagamento de honorários sucumbenciais.
2.2. Mérito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153710
Entender de forma contrária, é impor ao economicamente miserável