2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CLAUDIO BORTONE SOARES DA
CUNHA
6376
MORAIS (CPF nº 012.868.276-04), alegado sucessor do de cujus
José Vanor Bartoli Morais, e VANOR NETTO MORAES (CPF nº
Intimado(s)/Citado(s):
- IMTEL ITAMARATI DE MINAS S E LOC DE TRATORES E EQ
LTDA
926.541.856-72), ressalvada a reapreciação dos pedidos após
decisão acerca de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
INCLUA-SE, por ora, a empresa VITOR NETTO MORAIS – EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
(CNPJ nº 08.686.667/0001 – 00), situada à R. Pedro Marinho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Gomes, nº 588, Distrito de Padre Viegas, Mariana/MG, no polo
passivo da execução e a intime para manifestação, no prazo de 15
dias, acerca das alegações do reclamante quanto à configuração
INTIMAÇÃO
de grupo econômico.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Quanto aos pedidos relativos à empresa IMTEL – ITAMARATI DE
MINAS, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE TRATORES E
PODER JUDICIÁRIO
EQUIPAMENTOS LTDA:
JUSTIÇA DO TRABALHO
OFICIE-SE à VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO para que:
a) proceda ao leilão dos bens penhorados na Carta Precatória nº nº
Vistos.
Em suma, pugna o exequente pelo leilão dos bens penhorados no
juízo deprecado (Proc. nº 0011300-10.2018.5.03.0069), pela
penhora de bens móveis e do imóvel onde funciona a sede da
reclamada.
Pugnou, também, em sede de medida cautelar, pela inclusão dos
sócios da executada IMTEL – ITAMARATI DE MINAS, SERVIÇOS
E LOCAÇÃO DE TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA, os Srs.
JOSÉ VANOR BARTOLI MORAIS (CPF 011.862.996-49), sendo
este já falecido, e o Sr. VANOR NETO MORAES (CPF 926.541.856
-72).
Ainda, aduz a configuração de grupo econômico entre a empresa
executada e a empresa individual VITOR NETTO MORAIS.
Pois bem.
Considerando que o quantum exequendo perfaz o montante de
R$252.384,67, conforme homologação do juízo em peça de Id.
9be18d2; que o sócio é idoso; que não há defesa apresentada pela
empresa individual VITOR NETTO MORAIS quanto à alegação de
configuração de grupo econômico; que também não há defesa dos
sócios da empresa executada quanto ao pedido de
desconsideração da personalidade jurídica; que não foram
0011300-10.2018.5.03.0069, conforme auto de Id nº ca935a8 (pág.
11 da Carta Precatória - item 1.1 – Id nº 01f115e) e reavaliação de
Id. b58f63e (Pág. 29/30 da CP), quais sejam:
- Trator Cat D-4-D, ano 1878, Chassi D4.D97F2352/2Y2200,
conforme foto da pág. 31 da CP, avaliado em R$9.500,00;
- Motocompressor, identificação D451R, ano 1973, conforme foto da
pág. 32 da CP, avaliado em R$3.000,00
b) proceda à nova penhora e avaliação de eventuais bens móveis
da executada, bem como à penhora estabelecimento comercial da
executada, situado à R. Pedro Marinho Gomes, nº 588, Distrito de
Padre Viegas, Mariana/MG.
Cópia dessa decisão servirá como ofício a ser enviado via malote
digital.
Intime-se a empresa ré para que se manifeste acerca da
atualização dos cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 8
dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT.
Outras medidas executórias poderão ser tomadas conforme o
deslinde da execução.
Retire-se o sigilo processual das petições do exequente,
considerando a regra geral de publicidade dos atos processuais.
I.
esgotados os bens passíveis de execução da empresa executada;
em atendimentos aos princípios da razoabilidade, contraditório e
ampla defesa:
CATAGUASES/MG, 16 de junho de 2020.
REJEITO, por ora, os pedidos cautelares relativos ao bloqueio e
indisponibilidade de bens e ativos financeiros de VITOR NETTO
LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL
MORAIS – EIRELI (CNPJ nº 08.686.667/0001 – 00), ressalvada a
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
reapreciação dos pedidos após decisão acerca da configuração de
grupo econômico;
REJEITO, por ora, os pedidos cautelares relativos ao bloqueio e
indisponibilidade de bens e ativos financeiros de VITOR NETTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152251
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0011783-62.2016.5.03.0052
RAYANN DE MELO CORREA