2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DEERF JEANS INDUSTRIA E
COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
JOSE CARLOS DE MORAES(OAB:
86552/SP)
D & F INDUSTRIA E COMERCIO DE
ROUPAS LTDA
MAVIKE INDUSTRIA E COMERCIO
DE ROUPAS EIRELI
ADVOGADO
RÉU
RÉU
6374
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS
EIRELI
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Vistos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Em suma, pugna o exequente pelo leilão dos bens penhorados no
juízo deprecado (Proc. nº 0011300-10.2018.5.03.0069), pela
PODER JUDICIÁRIO
penhora de bens móveis e do imóvel onde funciona a sede da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada.
Pugnou, também, em sede de medida cautelar, pela inclusão dos
Vistos.
sócios da executada IMTEL – ITAMARATI DE MINAS, SERVIÇOS
Dê-se vista ao autor da defesa e documentos apresentados pela ré
E LOCAÇÃO DE TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA, os Srs.
DEERF pelo prazo preclusivo de cinco dias.
JOSÉ VANOR BARTOLI MORAIS (CPF 011.862.996-49), sendo
Tendo em vista a certidão de Id df417e8 e considerando que o
este já falecido, e o Sr. VANOR NETO MORAES (CPF 926.541.856
advogado Thomaz Junqueira da Silva representa os réus em outros
-72).
processos ajuizados em face dos mesmos, em trâmite neste Juízo,
Ainda, aduz a configuração de grupo econômico entre a empresa
registre-se o procurador. Após, intime-se o Dr. Thomaz Junqueira
executada e a empresa individual VITOR NETTO MORAIS.
a anexar o instrumento de mandato outorgado pelo réus D&F,
Pois bem.
Luiz Fernando e Kátia Cristina, porquanto não consta dos
Considerando que o quantum exequendo perfaz o montante de
autos, no prazo de cinco dias.
R$252.384,67, conforme homologação do juízo em peça de Id.
CATAGUASES/MG, 16 de junho de 2020.
9be18d2; que o sócio é idoso; que não há defesa apresentada pela
empresa individual VITOR NETTO MORAIS quanto à alegação de
LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL
configuração de grupo econômico; que também não há defesa dos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
sócios da empresa executada quanto ao pedido de
Processo Nº ATOrd-0011177-34.2016.5.03.0052
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE
CARVALHO
ADVOGADO
EMANUEL ARAUJO DE AZEVEDO
ANTUNES(OAB: 82536/MG)
ADVOGADO
ROBERTA MARTINS
RODRIGUES(OAB: 163449/MG)
RÉU
IMTEL ITAMARATI DE MINAS S E
LOC DE TRATORES E EQ LTDA
ADVOGADO
RICARDO SALES DA SILVA(OAB:
122836/MG)
TERCEIRO
CEMTRA Centro de Medicina do
INTERESSADO
Ttrabalho
PERITO
LEANDRA CAROLINE CANZANELLA
DE ALMEIDA
TERCEIRO
CLIMEPSI Clinica Médica e
INTERESSADO
Psicológica Ltda
PERITO
CLAUDIO BORTONE SOARES DA
CUNHA
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152251
desconsideração da personalidade jurídica; que não foram
esgotados os bens passíveis de execução da empresa executada;
em atendimentos aos princípios da razoabilidade, contraditório e
ampla defesa:
REJEITO, por ora, os pedidos cautelares relativos ao bloqueio e
indisponibilidade de bens e ativos financeiros de VITOR NETTO
MORAIS – EIRELI (CNPJ nº 08.686.667/0001 – 00), ressalvada a
reapreciação dos pedidos após decisão acerca da configuração de
grupo econômico;
REJEITO, por ora, os pedidos cautelares relativos ao bloqueio e
indisponibilidade de bens e ativos financeiros de VITOR NETTO
MORAIS (CPF nº 012.868.276-04), alegado sucessor do de cujus