2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1142
Intimado(s)/Citado(s):
789-A, IV, da CLT).
- CLEBER SOUZA MAURICIO
Belo Horizonte, 03 de junho de 2020. Eu, RODRIGO BOECHAT DE
SOUSA, digitei, e assino o presente.
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE/MG, 03 de junho de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIOS(AS): GIRAGAS LTDA, Veriano Fernandes da
Silva, JOSE GERALDO DE FARIA, CLEBER SOUZA MAURICIO
A Exma. Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima,
presidente da 10ª Turma do TRT 3, FAZ SABER a quantos o
presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do
Processo Nº AP-0043100-74.2004.5.03.0060
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
AGRAVANTE
CINTIA DE SOUZA MARINHO
JANUARIO
ADVOGADO
SEBASTIAO VICENTE DA
CRUZ(OAB: 44313/MG)
AGRAVADO
GIRAGAS LTDA
AGRAVADO
Veriano Fernandes da Silva
AGRAVADO
JOSE GERALDO DE FARIA
AGRAVADO
CLEBER SOUZA MAURICIO
processo 0043100-74.2004.5.03.0060 entre as partes:
AGRAVANTE: CINTIA DE SOUZA MARINHO JANUARIO e
AGRAVADO: GIRAGAS LTDA, Veriano Fernandes da Silva, JOSE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO DE FARIA
GERALDO DE FARIA, CLEBER SOUZA MAURICIO, estando
os(as) destinatários(as) em lugar ignorado, fica INTIMADO(A) pelo
presente edital para tomar ciência do acórdão publicado nos termos
PODER JUDICIÁRIO
seguintes:
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA
TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11-A, §2º, DA CLT.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.Com o
advento da Lei 13.467/17, o Juiz, antes de reconhecer e declarar a
prescrição intercorrente, deve ouvir a parte exequente, que poderá
indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução,
iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a
contagem do prazo prescricional estabelecido no novel § 2º do art.
11-A da CLT. Caso não se conceda ao exequente a prática de
eventuais atos que poderiam impulsionar o processo, decretandose, de plano, a prescrição intercorrente, haverá afronta aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a
prescrição intercorrente foi decretada de ofício, mas sem conferir à
exequente chance para a prática de eventuais atos que poderiam
impulsionar o processo, em desacordo com a nova norma de
regência em comento.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela
exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
afastar a decisão que extinguiu o processo e determinar o regular
prosseguimento da execução, devendo a contagem do prazo para
aplicação da prescrição intercorrente iniciar-se a partir do
descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art.
11-A, da CLT.Custas, no importe de R$44,26, pela executada (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151776
DESTINATÁRIOS(AS): GIRAGAS LTDA, Veriano Fernandes da
Silva, JOSE GERALDO DE FARIA, CLEBER SOUZA MAURICIO
A Exma. Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima,
presidente da 10ª Turma do TRT 3, FAZ SABER a quantos o
presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do
processo 0043100-74.2004.5.03.0060 entre as partes:
AGRAVANTE: CINTIA DE SOUZA MARINHO JANUARIO e
AGRAVADO: GIRAGAS LTDA, Veriano Fernandes da Silva, JOSE
GERALDO DE FARIA, CLEBER SOUZA MAURICIO, estando
os(as) destinatários(as) em lugar ignorado, fica INTIMADO(A) pelo
presente edital para tomar ciência do acórdão publicado nos termos
seguintes:
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA
TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11-A, §2º, DA CLT.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.Com o
advento da Lei 13.467/17, o Juiz, antes de reconhecer e declarar a
prescrição intercorrente, deve ouvir a parte exequente, que poderá
indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução,
iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a