2957/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Portanto, na esteira da fundamentação supra, conhece-se dos
patrimônio pessoal dos sócios.
embargos opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo
De sua vez, inócuas as defesas apresentadas pelos sócios,
incólumes as constrições dos valores efetuadas às f. 133/138 e 205.
CRISTINA MARA ROVERSI VELOSO e ADEMAR MARTINS
FAGUNDES (às f. 139/142 e 227/237), tendo em vista que se
retiraram da sociedade em 14/08/2017 e 07/04/2016
II.3) Decisão do incidente de desconsideração da personalidade
respectivamente, sendo que a presente ação foi distribuída em
jurídica
20/10/2017, com o direcionamento da execução contra os sócios
Na presente execução, diante do insucesso das medidas em face
ocorrida em 29/07/2019 conforme decisão de f. 120/121, aplicando-
da devedora principal, o exequente indicou o quadro societário da
se, portanto, à hipótese dos autos a regra prevista no artigo 10-A da
empresa e, por consequência, deu-se início ao incidente de
CLT, inserido pela Lei 13.467/17.
desconsideração da personalidade jurídica do executado MAXIMUS
Por seu turno, os demais sócios citados (HUMBERTO DIVINO
MERCEARIA LTDA – ME - CNPJ: 09.645.294/0001-83, requerido
BATISTA - mandado de f.276); CARLOS MARQUES DA SILVA e
às f.119, sendo então incluídos como executados os sócios
MATEUS FARIA CARDOSO - edital de f. 283), quedaram-se
(ADEMAR MARTINS FAGUNDES - CPF: 004.038.166-88; CARLOS
inertes.
MARQUES DA SILVA - CPF: 401.065.436-87; MATEUS FARIA
Não bastasse, restou patente a inadimplência do reclamado, bem
CARDOSO - CPF: 021.527.766-07; HUMBERTO DIVINO BATISTA
como a inexistência de elementos capazes de afastar a
- CPF: 000.663.266-13 e CRISTINA MARA ROVERSI VELOSO -
responsabilidade dos sócios, tendo em vista o cenário evidenciado
CPF: 045.075.796-00), conforme decisão de f. 120/121, incidente
nos autos, justificando-se, como já salientado acima, a
que se analisa por meio da presente.
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e o
De proêmio, destaca-se a correção dos procedimentos adotados no
acesso ao patrimônio de seus sócios.
trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
Ao mais, registre-se que incumbia aos sócios executados
sendo devidamente observados os ditames legais pertinentes,
apontarem bens da empresa suscetíveis de penhora, o que não
requerida a instauração por iniciativa do exequente e garantida
ocorreu no caso dos autos, podendo-se concluir que a sociedade
ampla oportunidade de defesa aos sócios.
efetivamente não possui patrimônio capaz de garantir os direitos
Por seu turno, a aplicação do incidente de desconsideração da
deferidos à parte autora, justificando-se, uma vez mais, o
personalidade jurídica ao processo do trabalho é expressamente
direcionamento da execução para as pessoas físicas dos sócios.
autorizada pela Lei 13.467/2017, também conforme regramento
Nesse espeque, à vista desse quadro, rejeitam-se os argumentos
previsto no NCPC. Para a admissão da desconsideração, o
defensivos e RATIFICA-SE a decisão de f. 120/121, para determinar
requerente deverá demonstrar os pressupostos legais, segundo
a manutenção dos sócios (ADEMAR MARTINS FAGUNDES - CPF:
exigência do §1º do art. 133 e § 4º do art. 134 do diploma
004.038.166-88; CARLOS MARQUES DA SILVA - CPF:
processual. Neste ponto, existem duas vertentes que fundamentam
401.065.436-87; MATEUS FARIA CARDOSO - CPF: 021.527.766-
a medida extrema, sendo necessário, para ambas, a caracterização
07; HUMBERTO DIVINO BATISTA - CPF: 000.663.266-13 e
do abuso como critério para a desconsideração da personalidade
CRISTINA MARA ROVERSI VELOSO - CPF: 045.075.796-00), no
jurídica.
polo passivo do processo e o prosseguimento da execução em face
No Código Civil, artigo 50, o abuso é admitido pelo desvio de
destes, sendo PROCEDENTE, nesses termos, o incidente de
finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial. No processo
desconsideração da personalidade jurídica.
de trabalho, porém, ante a natureza alimentar das verbas aqui
executadas, tais critérios são mitigados, bastando, para se admitir a
desconsideração, a demonstração da incapacidade patrimonial do
III- CONCLUSÃO
devedor principal, nos moldes do § 5º do art. 28 do CDC, visto que
Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
exigir do empregado (parte hipossuficiente) a demonstração do
por INGRID NAYARA DA SILVA em face de MAXIMUS
desvio de finalidade, ou mesmo da confusão patrimonial,
MERCEARIA LTDA – ME; ADEMAR MARTINS FAGUNDES;
representaria condená-lo a não receber seu crédito alimentar.
CARLOS MARQUES DA SILVA; MATEUS FARIA CARDOSO;
No caso vertente, todas as tentativas de execução em desfavor do
HUMBERTO DIVINO BATISTA; CRISTINA MARA ROVERSI
reclamado MAXIMUS MERCEARIA LTDA – ME - CNPJ:
VELOSO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do
09.645.294/0001-83, foram infrutíferas, partindo-se, então, para o
presente decisum, resolve o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
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