2940/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
reclamada (comprovantes de depósitos, conversas transcritas, etc),
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PODER JUDICIÁRIO
os quais sejam capazes de provar eventuais (e alegados) fatos
JUSTIÇA DO TRABALHO
impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
A própria questão envolvendo a alegada falta de intervalo de
1 – RELATÓRIO
descanso depende da respectiva produção da prova oral.
Sendo assim, neste momento processual e sem que se estabeleça
A parte exequente aviou embargos de declaração da decisão
o devido contraditório, revela-se temerário reputar-se como,
proferida às fls. 487/488 dos autos, aduzindo a existência de erro
absolutamente, verdadeiras as alegações trazidos pelo autor em
material no julgado.
sua exordial.
É o relatório.
Por essas razões e, outrossim, por entender inexistentes os
requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefiro a tutela de
2 – FUNDAMENTOS
urgência requerida.
Considerando a situação de calamidade pública já decretada em
Por serem tempestivos, conheço dos embargos.
nível nacional, deixo por ora de determinar a inclusão do feito em
Aduz a embargante que existe erro material no julgado, uma vez
pauta.
que deste constou como sócios da empresa ora executada José
Registre-se alerta no GIGS (COVID-19 Audiência), com data de
Adauto de Paiva e José Adauto de Paivaquando, na realidade,
04.05.2020, para inclusão do feito em pauta.
conforme certidão de histórico de sócios da JUCEMG de ID
Intime-se o autor, para ciência da presente decisão.
38dc759, o nome das partes que figuraram como sócios da
BELO HORIZONTE/MG, 24 de março de 2020.
empresa executada são José Adauto de Paiva e Guilherme
Fernandes de Paiva.
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Com razão a embargante.
Sanando o erro material apontado, determino que onde se lê: “José
Adauto de Paiva e José Adauto de Paiva”, leia-se: “José Adauto de
Processo Nº ATSum-0010664-88.2018.5.03.0022
AUTOR
PAMELA LOPES RODRIGUES
ADVOGADO
FILIPE OTTONI RACHID DE
ALMEIDA(OAB: 184806/MG)
RÉU
JOSE ADAUTO DE PAIVA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS DE
ARAUJO(OAB: 96244/MG)
RÉU
DEBORAH ALVES CARVALHO
RÉU
ESTACAO GOURMET
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO
HERICA SANY ALVES AGUIAR(OAB:
81979/MG)
RÉU
GUILHERME FERNANDES DE PAIVA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS DE
ARAUJO(OAB: 96244/MG)
Paiva e Guilherme Fernandes de Paiva”, o que fica sanado neste
ato (art. 897, § 1º da CLT).
Saliento, que o reparo aqui efetuado não se trata propriamente de
efeito modificativo do julgado, apenas correção de erro material
apontado, o que afasta a aplicação do art. 897-A, § 2°, CLT, na
hipótese.
3 – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração opostos por
PÂMELA LOPES RODRIGUES, para, no mérito, julgá-los
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTACAO GOURMET RESTAURANTE LTDA
- GUILHERME FERNANDES DE PAIVA
- JOSE ADAUTO DE PAIVA
PROCEDENTES, apenas para, sanando erro material apontado,
determinar-se que onde se lê: “José Adauto de Paiva e José Adauto
de Paiva”, leia-se: “José Adauto de Paiva e Guilherme Fernandes
de Paiva”, o que fica sanado neste ato (art. 897, § 1º da CLT).
Saliento, que o reparo aqui efetuado não se trata propriamente de
PODER JUDICIÁRIO
efeito modificativo do julgado, apenas correção de erro material
JUSTIÇA DO TRABALHO
apontado, o que afasta a aplicação do art. 897-A, § 2°, CLT, na
hipótese.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
dispositivo.
Este dispositivo passa a integrar a sentença.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148904