2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
9169
Vistos os autos..
Desnecessária a intimação do reclamado, uma vez que não foi
INTIME-SE a reclamante para informar o valor efetivamente
anteriormente notificado.
recebido por meio do alvará id 054d787.
Recebo os cálculos de liquidação apresentados pela perita judicial,
conforme id's 274c925, d2cefa3, 2717711, 73c9fca, b18f2de,
Assinatura
f125c22 e 62c7902.
MONTES CLAROS, 1 de Fevereiro de 2020.
Arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$1.500,00,
ônus da parte reclamada.
MARCELO PALMA DE BRITO
Remetam-se os autos à Contadoria (SCJ) para a consolidação e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
atualização do débito, ressalvada possível correção de INSS e IR e
inclusão das despesas processuais, se for o caso.
Assinatura
MONTES CLAROS, 1 de Fevereiro de 2020.
MARCELO PALMA DE BRITO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº ATSum-0010098-90.2020.5.03.0145
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
Irlene Pinto Valle Rodrigues(OAB:
79748/MG)
RÉU
JOAQUIM ALVES DA ROCHA
Processo Nº ATSum-0010708-92.2019.5.03.0145
AUTOR
ANDREIA APARECIDA COSTA SILVA
ADVOGADO
MAXIMILLIANO ANGELO SOARES
DOS PASSOS PEREIRA(OAB:
141126/MG)
RÉU
JOSE GERALDO FRANCISCO DE
OLIVEIRA 14610965615
ADVOGADO
DANIELA CARDOSO BICALHO(OAB:
182245/MG)
RÉU
JOSE GERALDO FRANCISCO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
DANIELA CARDOSO BICALHO(OAB:
182245/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA APARECIDA COSTA SILVA
- JOSE GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- JOSE GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA 14610965615
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o silêncio doa reclamante, reputo adimplido o acordo, já tendo
DESPACHO
sido registrado todos os valores pagos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, se for o caso,
Vistos, etc.
solicitarem a movimentação de eventuais contas ativas, tendo em
vista que, conforme o art. 3º do Ato nº 02/GCGJT, de 19 de
Considerando a manifestação de id06e0aa2, extingo o processo,
fevereiro de 2019, as contas judiciais não poderão ser movimentas
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (perda
por este Juízo depois de arquivados definitivamente os autos,
de objeto/interesse).
cabendo referida atribuição à Corregedoria do Eg. Tribunal Regional
Retire-se o processo da pauta.
do Trabalho da 3ª Região.
Custas pela autora, no importe de R$ 74,82, calculadas sobre R$
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos definitivamente.
3.741,04, devendo ser recolhida no prazo de 10 dias, sob pena de
execução.
Intime-se a reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146735