2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
8492
Razões finais orais remissivas, prejudicada a conciliação.
período de fevereiro/2014 a 01/01/2015, era de 68 minutos. Já para
Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.
CSN Casa de Pedra era de 2h31min. Verifico, todavia, que parte
desses trajetos era servido por transporte público regular,
FUNDAMENTAÇÃO
especialmente até o trevo da polícia rodoviária estadual, salvo nos
horários de início às 6:00 e 00:00 e de término às 00:00. Do referido
Considerações sobre a Lei 13.467/2017. Direito Intertemporal.
trevo até o local de trabalho, o trajeto era percorrido em 06 minutos.
Diante da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017,
Registre-se que, nos períodos de fevereiro/2014 a 01/01/2015 e de
cabem algumas considerações.
02/01/2015 à 05/04/2017, do ponto de embarque do autor até o
Quanto às questões de Direito Material, observo que os atos e fatos
ponto localizado nas proximidades do Posto Pedrosa em Cachoeira
são regidos pela lei em vigor ao tempo de sua ocorrência. Sendo
do Campo, não havia compatibilidade de horários do transporte
assim, abrangendo o contrato de trabalho prestações de trato
público regular com as jornadas do autor tanto na ida quando na
sucessivo, para aqueles fatos ocorridos anteriormente à entrada em
volta do trabalho, trajeto que era percorrido em 34 minutos.
vigor da nova lei será aplicada a legislação antiga, tão somente. Os
No período de 02/01/2015 à 05/04/2017, havia incompatibilidade de
fatos concretizados a partir de 11/11/2017 serão analisados sob a
transporte nos horários de início às 6:00 e 00:00 e de término às
égide da nova lei, naquilo em que compatível com as condições
00:00 do ponto localizado nas proximidades do Posto Pedrosa em
contratuais ajustadas. Tal entendimento tem respaldo no art. 5o,
Cachoeira do Campo até o Terminal Rodoviário de Congonhas,
XXXVI da CF/88 e no art. 6o, caput, da LIND.
trajeto vencido em 1h20min. Do trecho entre o Terminal Rodoviário
Já quanto às alterações relativas ao Direito Processual, aplicáveis
de Congonha e a Portaria da CSN Casa de Pedra, havia
ao presente caso, considerando que esta ação foi ajuizada após a
incompatibilidade dos horários do transporte público regular com
entrada em vigor da reforma trabalhista.
todos horários de trabalho do autor de chegada e de saída, trajeto
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos pedidos.
vencido em vinte e um minutos. E do trecho entre a Portaria da CSN
Casa de Pedra e a Área de vivência da Mina do Engenho, local
Horas in itinere.
onde o autor registrava o ponto, não havia transporte público regular
Considera-se integrante da jornada laborativa o período de
em nenhum horário e não podia ser vencido a pé, trajeto vencido
deslocamento para o local de trabalho de difícil acesso ou não
em quinze minutos. O reclamante ainda informou que havia dias em
servido por transporte público regular, desde que o empregado seja
que ele aguardava o baldeio, feito na rodoviária situada próximo à
transportado por condução fornecida pelo empregador, nos termos
portaria da CSN Casa Pedra, em média dez a vinte minutos.
do art. 58, §2º da CLT e súmula 90 do C. TST.
Todavia, verifica-se que há normas coletivas acerca da matéria
Registro que, nos termos da súmula 90, itens III e IV, do C. TST, as
juntadas aos autos, com vigência que abrange todo o período
horas in itinere a serem remuneradas limitam-se ao trecho não
contratual do autor, onde consta cláusula a respeito do tema, não se
alcançado por transporte público, e a mera insuficiência de
considerando à disposição da empresa o tempo despendido no
transporte não gera o direito às horas de trajeto.
trajeto (fls. 261, 277, 297, 310 e 327).
Incontroverso que o reclamante se deslocava para o local de
Tais ajustes, que abrangem todo o período de trabalho do autor,
trabalho em veículo fornecido pela reclamada. Para apuração das
resultam da livre negociação entre o sindicato profissional e a
horas in itinere, foi determinada perícia técnica.
reclamada, mediante concessões recíprocas, e por isso deve ser
Pois bem.
respeitado. Nesse sentido, o art. 7º, XXVI da CR.
Pelo laudo pericial, verifica-se que o reclamante enquanto trabalhou
Observo que as normas coletivas, analisadas como um todo,
na Mina de Fernandinho I residiu em dois locais diferentes: no
prevêem uma série de benefícios aos empregados, como adicionais
período de 02/04/2013 a janeiro/2014 em Cachoeira do Campo e no
de horas extras e adicional noturno superiores aos estabelecidos
período de fevereiro/2014 a 01/01/2015 em São Bartolomeu, ambos
em lei, cartão alimentação e seguro de vida, devendo por isso ser
distritos do município de Ouro Preto/MG. Já no período de
respeitado o convencionado com o Sindicato profissional. Ainda
02/01/2015 a 05/04/2017, trabalhou na Mina do Engenho/CSN Casa
que, isoladamente analisada, a cláusula possa representar uma
de Pedra em Congonhas com residência ainda em São Bartolomeu.
supressão parcial do direito, certamente foi objeto de negociação e
Verifica-se também que o tempo de trajeto total do ponto em que o
concessão em troca de outros direitos e benefícios normativos, o
reclamante tomava o transporte até a Mina de Fernandinho I, no
que é lícito dentro da autonomia privada coletiva.
período de 02/04/2013 a janeiro/2014, era de 42 minutos e, no
Diante disso, revendo posicionamento anterior desta Magistrada,
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