2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
4211
autos vigente ao longo do contrato, conforme se apurar
Observem-se os critérios de cálculo delineados na fundamentação.
BELO HORIZONTE, 5 de Abril de 2019.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Correção monetária, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da
ALFREDO MASSI
prestação de serviços (Súmula 381 do TST), aplicando-se o IPCA-
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 25.03.2015.
Sentença
Juros, de 1,0% (um por cento) ao mês, pro rata die, nos termos do
art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação (art.
883 CLT), sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST).
Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado)
serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do
Processo Nº RTOrd-0010126-92.2017.5.03.0006
AUTOR
PABLO RONAN DE CASTRO JESUS
ADVOGADO
HERACLITO SANGI MOREIRA(OAB:
137855/MG)
ADVOGADO
LAERCIA MARIA DE PAULA(OAB:
61113/MG)
RÉU
EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LIMITADA
ADVOGADO
BIANCA EUGENIA DE LIMA(OAB:
155762/MG)
empregado, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do
Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs
7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1
PODER JUDICIÁRIO
nº 400 do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Declaram-se, como de natureza indenizatória, as seguintes
parcelas: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e em FGTS + 40%;
multa convencional. As demais parcelas possuem natureza salarial.
Honorário periciais, conforme fundamentação.
Custas, no valor de R$200,00, que correspondem a 2% sobre o
SENTENÇA
valor da condenação, arbitrado em R$10.000,00, pela reclamada.
Intime-se a União, ao final, se e somente se a quantia apurada a
título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual
I- RELATÓRIO
sua intimação se torne obrigatória, nos termos do art. 1º, caput, da
Portaria MF nº 582/2013.
PABLO RONAN DE CASTRO JESUS, devidamente qualificado,
ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA GONTIJO DE
Intimem-se as partes.
TRANSPORTES LIMITADA, alegando, em síntese, que foi admitido
em 13.07.2015, sendo dispensado injustamente em 12.05.2016,
Cumpra-se.
exercendo a função de auxiliar de viagem e percebendo salário de
R$1.217,11. Pleiteou as parcelas especificadas às fls. 13/14,
Nada mais.
conforme fundamentos de fls. 03/12. Formulou requerimentos.
Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos.
Defesa escrita, com documentos, apresentada após tentativa
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