2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
2256
módulo semanal para quantificação das horas extras ora deferidas
deverá considerar o total das horas laboradas para os dois réus, ou
seja, a soma das horas laboradas para o SEST com as horas
laboradas para o SENAT. Para as horas extras que foram,
comprovadamente, objeto de compensação, deverá ser pago a
mais apenas o adicional.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, 25.02.2019,
(divulgada no dia 22.02.2019).
As horas extras deferidas gerarão reflexos em repouso semanal
remunerado, férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%.
Dou fé,
Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente já pagos
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2019
a título de horas extras excedentes à jornada normal, autorização
essa que não inclui eventuais horas extras já pagas sob outros
Ednésia Maria Mascarenhas Rocha
títulos, tais como horas extras decorrentes da violação dos
intervalos legais ou horas de sobreaviso.
Analista Judiciário
A comprovação do pagamento de horas extras e da compensação
eventualmente já efetuados pelos réus deverá ser feita, para cada
substituído, na fase de liquidação, quando deverão vir aos autos as
fichas financeiras, demonstrativos de pagamento, registros de ponto
ou outros documentos aptos a comprovar o pagamento e/ou a
compensação já efetuados.
Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais,
na forma da fundamentação.
Acórdão
Invertidos os ônus sucumbenciais, com custas a cargo dos réus, no
importe de R$10.000,00, calculadas em conformidade com as
disposições contidas no art. 789 da CLT c/c art. 2º da Portaria
Ministério da Economia - ME nº 9, de 15/01/2019, sobre
R$500.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2019.
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Processo Nº RO-0011833-75.2016.5.03.0024
Relator
Marcelo Lamego Pertence
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ENTIDADES DE ASSISTENCIA
SOCIAL, DE ORIENTACAO E
FORMACAO PROFISSIONAL NO
ESTADO DE MINAS GERAIS SENALBA-MG
ADVOGADO
STEFÂNIA VITOR PEREIRA(OAB:
97709/MG)
ADVOGADO
FERNANDA GUEDES LEITE(OAB:
152823/MG)
RECORRIDO
SENAT SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADO
PAULO TEODORO DO
NASCIMENTO(OAB: 53758/MG)
RECORRIDO
SEST SERVICO SOCIAL DO
TRANSPORTE
ADVOGADO
PAULO TEODORO DO
NASCIMENTO(OAB: 53758/MG)
TESTEMUNHA
RAMON DUARTE VERAZZANI
TESTEMUNHA
LUCIANA CASSIA DA SILVA
TESTEMUNHA
DIOGENES CABRAL GONTIJO
AMARAL FONSECA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGENES CABRAL GONTIJO AMARAL FONSECA
Desembargador Relator
MLP/AOLT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130833