2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
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Civil brasileiro em muitos pontos parecem conflitar.
contrário do que afirmou o sócio em sua impugnação, não possui
Primeiro, porque o Código Civil exige que haja iniciativa da parte ou
bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas e
do Ministério Público para que o juiz possa aplicar a
fiscais, haja vista o curso de execução trabalhista frustrada.
desconsideração. Segundo, porque o CC/2002 requer para sua
Desta forma, o descumprimento dos deveres trabalhistas pela
aplicação o elemento "fraude" (caracterizada, pelo menos, pela
empresa atrai a desconsideração da personalidade jurídica da
confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade) e o elemento
sociedade para alcançar diretamente os sócios, como se a
subjetivo do "uso abusivo da personalidade" pelo sócio para que o
sociedade não existisse. Com a ressalva de que, embora ilimitada,
juiz desconsidere a existência da pessoa jurídica, enquanto o art.
tal responsabilidade é subsidiária.
28, caput e § 5º, parece que dispensa o elemento subjetivo para
Assim, havendo o inadimplemento das obrigações decorrentes do
aplicar a teoria da desconsideração de forma objetiva, bastando
contrato de trabalho e a frustração da execução trabalhista contra a
apenas a inadimplência da pessoa jurídica para que se avance
pessoa jurídica (empregadora), DECIDE-SE pela
sobre o patrimônio do sócio. Estes são os pontos fulcrais do
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da
aparente conflito entre os referidos dispositivos.
empresa A. S. R. RECAUCHUTADORA E COMERCIO DE PNEUS
Destarte, percebe-se claramente que com a entrada em vigor do
LTDA - EPP para responsabilizar os sócios CRISTINA BEATRIZ
novo Código Civil não houve a revogação expressa da Lei do
MEZA DE SAD e JOÃO BATISTA COSTA SAD pelos créditos
Consumidor.
reconhecidos em sentença.
A Justiça do Trabalho, por sua vez, aplica a teoria menor,
Determina-se, assim, o prosseguimento da execução em face dos
essencialmente fundamentada no art. 28 do Código de Proteção e
referidos sócios, ora segundo e terceiro reclamados.
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), fundamentando-se no caráter
Dê-se ciência ao reclamante.
alimentar da verba trabalhista contra a qual não poderia resistir
Intimem-se os reclamados CRISTINA BEATRIZ MEZA DE SAD e
qualquer tipo de organização societária. Ademais, em ambos os
JOÃO BATISTA COSTA SAD.
diplomas legais - CDC e CLT - têm-se na hipossuficiência dos
Conforme disposto nos artigos 134 e 136 do CPC e de acordo com
credores (consumidor e trabalhador) a razão para o intuito protetivo.
o posicionamento firmado com a publicação da Resolução n°
A principal premissa utilizada por esta especializada para concluir
203/2016 do TST, da decisão que resolve o incidente de
pela desconsideração da personalidade jurídica é a de que contra a
desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal,
natureza alimentar do crédito trabalhista não poderia resistir
na fase de execução, cabe agravo de petição.
qualquer autonomia patrimonial das entidades.
Após, decorrido o prazo recursal, citem-se os reclamados
Realmente é fácil compreender que na escala de valores a
supracitados para pagamento ou garantia da execução.
personificação não pode resistir frente a uma verba alimentar a qual
Assinatura
é questão de sobrevivência para o indivíduo.
BARBACENA, 5 de Novembro de 2018.
Com efeito, o crédito trabalhista goza de grande proteção jurídica
em todas as searas:
a) tem preferência sobre todos os outros (art. 83, I, da Lei
VANIA MARIA ARRUDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
11.101/05, Lei de falências e recuperação judicial);
b) art. 186 do Código Tributário Nacional;
Despacho
c) art. 449, capute §1º da CLT;
d) art. 883 do novo CPC (que trata de sua impenhorabilidade).
Por outro lado, também é verdade que os sócios possuem
garantias, como a de não verem seus bens excutidos antes dos da
sociedade (art. 795 do novo CPC) e sem o devido processo legal
(art. 5º, LIV, da CRFB); no caso das sociedades de
responsabilidade limitada, gozam de autonomia patrimonial (arts.
Processo Nº RTSum-0010176-94.2018.5.03.0132
AUTOR
CRISTIANO CARLOS COELHO
ADVOGADO
DIEGO ALVES BARBOSA(OAB:
157802/MG)
ADVOGADO
JOSE ARAUJO BARBOSA(OAB:
43656/MG)
RÉU
MORAES RAPOSO PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
ISABELA CAMPOS ALMEIDA(OAB:
139481/MG)
1.045, segunda parte, 1.052, 1.088, 1091, 1095, §2º todos do
Código Civil e art. 1º da Lei 6.004/76, Lei das SAs).
No caso em tela, observa-se que a empresa A . S . R.
RECAUCHUTADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP, ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126233
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO CARLOS COELHO
- MORAES RAPOSO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA EPP