2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
7349
58.2013.5.03.0065.
Compulsando os autos principais, em pesquisa realizada junto ao
sistema Pje, verifico que o ora embargado, afirmou ser o Sr. Fábio,
Fundamentação
terceiro interessado, proprietário de um cavalo da raça mangalarga
DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
machador, com fulcro em imagens por ele exibidas em redes
Processo nº 10736-43.2018.5.03.0065
sociais, em posse do animal.
O sr. Fabio Robrigues Rosa, recusou-se a assinar o auto de
Embargante: NELSON NEVES DE DEUS FILHO
depósito, sob a alegação de não ser o proprietário do bem,
Embargado: MARLON DOUGLAS COIMBRA GOMES
indicando como real proprietário, o ora embargante.
Terceiro interessado: FABIO RODRIGUES ROSA
Pois bem.
Conforme previsão do art. 1267 do Código Civil , em se tratando de
bens móveis, a efetiva transferência do domínio do bem opera-se
I - RELATÓRIO
com a tradição.
No caso dos autos, a posse do bem pelo executado, terceiro
NELSON NEVES DE DEUS FILHO opôs os presentes Embargos de
interessado, restou demonstrada não só pelas imagens acostadas
Terceiro (Id. 74C3897) em face de MARLON DOUGLAS COIMBRA
aos autos principais, como também pelas afirmações prestadas pelo
GOMES ao argumento de irregularidade constritiva efetivada sobre
embargante.
semovente de sua propriedade.
Ao prestar depoimento pessoal, o embargante afirmou possuir
O embargado manifestou nos autos (Id. Fafbee8).
contrato verbal com o sr. Fabio e que empresta o animal ao referido
Foi determinada a inclusão, como terceiro interessado, do
para cruzamento e montaria há cerca de um ano.
executado Fábio Rodrigues Rosa, tudo conforme nos autos
Analisado o contexto fático e probatório constante nos autos,
principais - processo principal nº 00017919-56.2013.5.03.0065.
entendo que a utilização do animal há cerca de um ano pelo terceiro
Colhido o depoimento pessoal do embargante e do terceiro
interessado, executado na ação principal, na condição de legítimo
interessado.
possuidor, atrai a presunção de domínio do bem, já que, conforme
Após acolhida a contradita da testemunha do reclamante, foi a
elucidado pelo informante, o Sr. Fabio possuía a posse do animal,
mesma ouvida como informante.
dele cuidando e comercializando as coberturas.
Sem outras provas.
Nesse contexto, o mero certificado de registro genealógico não
confere ao embargante, por si só, a qualidade de legítimo
É o breve relato.
proprietário do animal objeto da penhora, haja vista que a regra, em
se tratando de bens móveis é de que a transferência da propriedade
II - FUNDAMENTOS
ocorre mediante a tradição.
Em sentido similar ao dos autos, é a jurisprudência que ora se
Admissibilidade
transcreve:
Próprios e tempestivos, já que observados o art. 674 e seguintes do
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANULAÇÃO DE
CPC, conheço dos presentes Embargos de Terceiro.
PENHORA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Mérito
TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
Em breve síntese, o embargante alega que, na execução trabalhista
CONSTRIÇÃO. I. A efetiva posse do bem móvel prevalece sobre o
movida nos autos do processo principal de nº 0001719-
seu registro junto ao DETRAN, pois a transferência se opera com a
58.2013.503.0065, foi injustamente penhorado animal de sua
tradição. II. Não se mostra crível a tese de que o bem tenha sido
propriedade.
adquirido e seja mantido mediante empréstimo gratuito, já que,
Com o fim de demonstrar ser o real proprietário do animal, acostou
conforme embargos de terceiro apenso, outro automóvel de posse
aos autos cópia do Certificado de Registro Genealógico perante o
do casal é supostamente utilizado nos mesmos moldes. III.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - fls. 11.
Contexto probatório é no sentido de que o veículo penhorado na
De fato, consta do referido certificado ser o embargante proprietário
execução, embora registrado no nome da embargante (mãe), é
de cavalo de pelagem rosilha, com característica semelhantes ao
utilizado exclusivamente pela executada (filha) e seu cônjuge
semovente levado à penhora nos autos do processo 0001719-
(genro), estes sendo os únicos e legítimos proprietários do
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