2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
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declaração de pobreza.
executada, em momento algum se comprovou que a fazenda seja
Os embargos foram distribuídos por dependência ao processo
mesmo de propriedade do sr. Esmael, Terceiro Embargante.
principal 0011641-32.2016.5.03.0093.
Com efeito, não há nada nestes autos que justifique a que título os
O embargado/Exequente, Luiz Carlos Roberto, apresentou
bens penhorados, identificados como sendo os mesmos que,
contestação às f. 23/24.
durante o contrato de trabalho do Exequente, eram da Executada,
Os demais embargados, executados, embora devidamente
Cerâmica Ipê, foram levados para a fazenda onde foram
intimados (f. 16/21), mantiveram-se inertes.
encontrados.
Tudo visto e examinado.
Nenhuma prova de propriedade, aquisição ou cessão a que título
É o relatório.
for, de tais bens, veio a estes autos.
2. FUNDAMENTOS
A única certeza que se tem é que o Embargante é irmão do sr.
DA TEMPESTIVIDADE
Waldomiro e cunhado da sra. Edna.
Os embargos de terceiro foram opostos tempestivamente, a teor do
Ademais, o fato de os bens penhorados encontrarem-se
art. 675 do CPC, razão por que deles se conhece.
desmontados mais reforça a certeza de que o Embargante apenas
DO MÉRITO
os guarda, não os utiliza.
O embargante se insurge contra a penhora dos bens móveis
Quando muito, comprovou o Embargante, pela leitura da inicial,
descritos no auto de penhora e avaliação de f. 305, juntado nos
que, de fato, a empresa Executada, por seus sócios, promoveu a
autos do processo principal de nº 0011641-32.2016.5.03.0093,
retirada de seus bens móveis de suas dependências, com intuito
afirmando ser o legítimo proprietário dos mesmos.
mesmo de impedir que fossem penhorados.
Aduz que adquiriu o maquinário da empresa executada há anos,
Retirar tais bens e enviá-los para a casa de parentes, como no
entretanto, sem as formalidades necessárias, tendo em vista que o
presente caso, somente denota a má-fé da Executada, bem como o
negócio envolvia familiares, não possuindo recibo ou nota fiscal da
conluio entre familiares, visando omitir e resguardar o patrimônio
compra.
daquela e, consequentemente, de seus sócios.
Ressalta que detém a posse de referido maquinário, pelo que não
Não é demais mencionar que em outro processo de nº 0010358-
poderia ser penhorado e que o fato de ter constado no auto de
03.2018.5.03.0093, o ora Embargante, opôs-se, também como
penhora que o sr. Waldomiro nunca comparece ao local evidencia
Terceiro Embargante, à penhora dos mesmos bens, porém com
que tal maquinário pertence ao ora Embargante.
outros fundamentos, aduzindo, em suma que:
Acrescenta que o Executado, Waldomiro, já havia se retirado da
O embargante sr. Esmael foi sócio da Cerâmica Ipê Ltda, até
sociedade antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista
12/09/1998, deixando parte de alguns maquinários que lhe
(processo principal), sendo que, por força do disposto no art.
pertencia, a título de locação, para que a empresa continuasse suas
1003/CCB não poderia ser alcançado pela execução havida em
atividades.
face da sociedade, ora Embargada.
Posteriormente, locou outros equipamentos de sua propriedade, tais
Por fim, reitera que não faz parte da sociedade executada e que
como carretas para enforna e desenforna de tijolos e peças de
não pode ter seus bens penhorados.
reposição em geral, além dos bens que foram constritos, objeto dos
O Exequente/Embargado, Luiz Carlos Roberto, em sua
presentes embargos.
contestação, reitera que a executada Cerâmica Ipê Ltda desmontou
Ressalta que, inclusive, alguns bens eram da Cerâmica Marroni
todo o maquinário, levando-o para a fazenda do sr. Esmael.
Ltda, novo empreendimento do embargante, conforme demonstra
Requer a declaração de fraude à execução.
cópia do contrato social.
Inicialmente, verifica-se que o Terceiro Embargante não se dignou
Prossegue, relatando que parte desses equipamentos foram
sequer de juntar a estes autos o Auto de Penhora.
retirados da Cerâmica Ipê Ltda e entregues na Fazenda Capitão,
De outra parte, o fato de os bens penhorados terem sido
conforme recibo de carreto, em 03/09/2016 e o restante dos
encontrados em uma fazenda que, supostamente pertence ao ora
equipamentos, também pertencentes ao embargante, foram
Embargante, por si só, não autoriza concluir que seja o proprietário
retirados em meados de fevereiro de 2017.
destes bens, nem mesmo o possuidor deles.
Os bens retirados da Cerâmica Ipê, desde 2016/2017, permanecem
Embora mencione o Embargante que nos autos principais foi dito
nessa fazenda.
pelo então Exequente, ora 1º Embargado, que os bens seriam
Destaca, ainda, que tais equipamentos, na verdade, eram
encontrados na "fazenda do irmão" do sócio da sociedade
aguardados desde 2015 para início de atividades de outra cerâmica
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