2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
S/A. USIMINAS e WILSON DE SOUZA PEREIRA
1287
prestadas no período noturno, inclusive quanto às horas
prorrogadas (OJ 97 da SDI-I do TST). Acresceu ao valor da
RECORRIDOS: OS MESMOS
condenação o importe de R$20.000,00, com custas pela reclamada
no valor de R$400,00.
RELATOR(A): MANOEL BARBOSA DA SILVA
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 17.08.2018
(divulgada no dia 16.08.2018).
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2018.
EMENTA
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Acórdão
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. Nos termos da
Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-1 do TST, "o adicional de
periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno,
já que também neste horário o trabalhador permanece sob as
condições de risco".
Processo Nº RO-0010202-08.2015.5.03.0097
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RECORRIDO
WILSON DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
VIANELLO CORREA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 97673/MG)
TERCEIRO
Roberto de Souza
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
recursos e, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamada e
deu provimento parcial ao recurso do autor para acrescer à
condenação o pagamento do adicional noturno sobre as horas
laboradas após às 05 horas, durante todo o período imprescrito,
PROCESSO nº 0010202-08.2015.5.03.0097 (RO)
conforme se apurar pelos cartões de ponto, com reflexos em RSR's,
férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%; pagamento das diferenças
RECORRENTES: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS
de adicional noturno pela integração do adicional de periculosidade
S/A. USIMINAS e WILSON DE SOUZA PEREIRA
à sua base de cálculo conforme se apurar; pagamento de 60
minutos extras diários, com reflexos sobre o repouso semanal
RECORRIDOS: OS MESMOS
remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%,
observando-se os dias efetivamente trabalhados, o adicional
convencional, a base de cálculo composta pelas parcelas de
natureza salarial (Súmula 264 do TST), considerando que o
adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122886
RELATOR(A): MANOEL BARBOSA DA SILVA