2539/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
relação a todos os temas suscitados. A d. Turma adentrou o cerne
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
da prova, valorando-a de forma contrária aos interesses da
ADVOGADO
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, em
recorrente.
Da mesma forma, não há falar em contrariedade à Súmula
Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna
(Reserva de Plenário), já que a d. Turma não declarou a
inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas conferiu à
324
ALMIR BRANDT(OAB: 88432/SP)
PATRICK MATIAS DE CARVALHO
ELAINE CRISTINA CARVALHO
FERREIRA(OAB: 131946/MG)
JOAO MARCOS ARAUJO
TOME(OAB: 158063/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANONE LTDA
- HIT ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA
- PATRICK MATIAS DE CARVALHO
legislação aplicável uma interpretação que entendeu ser sistemática
e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, cabendo, ainda,
destacar que a Súmula 331 foi editada por ato do Tribunal Pleno do
PODER JUDICIÁRIO
C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Observo, ainda, que, inexiste a alegada afronta ao art. 37, II, da CR,
Fundamentação
uma vez que não houve reconhecimento da relação de emprego
entre o reclamante e a ora recorrente.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do
art. 5º da CR) e não existem as demais ofensas constitucionais
apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se
exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da
legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Os arestos provenientes de Turmas do C. TST e deste E. Tribunal,
órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se
prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
10ª TURMA - RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010227-25.2016.5.03.0149/">0010227-25.2016.5.03.0149/RR
RECORRENTE: DANONE LTDA
RECORRIDO: HIT ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA,
PATRICK MATIAS DE CARVALHO
1. REQUERIMENTO
Defiro, como requerido pela recorrente, o pedido de que as
intimações sejam realizadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do
advogado ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - OAB/MG 116.632,
devidamente constituído (instrumento de procuração ID. c204c18).
2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12.jun.17;
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
recurso de revista interposto em 20.jun.17), devidamente preparado
(depósito recursal - ID. 668a58d - Pág. 1, ID. 1dab08a - Pág. 2 e ID.
db8e899 - Pág. 2 ; custas - ID. 668a58d - Pág. 2), sendo regular a
Assinatura
representação processual.
BELO HORIZONTE, 10 de Agosto de 2018.
Juízo negativo de retratação publicado 20.MAR.18.
Ratificação do recurso de revista anteriormente interposto em
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
04.abr.18, ID.20b7bbc.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Empreitada / Dono da Obra
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 467 da CLT
Decisão
Processo Nº RO-0010227-25.2016.5.03.0149
Relator
Rosemary de Oliveira Pires
RECORRENTE
DANONE LTDA
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 116632/MG)
RECORRIDO
HIT ENGENHARIA DE INSTALACOES
LTDA
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 477 da CLT
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122769