2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
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realização da prova técnica para a averiguação das condições
indenização do aviso prévio (Id 18f2605). O TRCT consigna a
insalubres presentes no ambiente de trabalho do autor cujo laudo
rescisão contratual por iniciativa do empregado (Id ce6b061), sendo
veio aos autos sob o ID c843393. Segundo a apuração feita pelo
certa a higidez da vontade obreira, manifestada no documento
expert, com descrição do local de trabalho e atividades realizadas
acima mencionado, à míngua de prova em sentido contrário. Desse
pelo obreiro, o autor não foi exposto a agente insalubre ao longo do
modo, totalmente impertinente a pretensão formulada para a
pacto laboral. Nesse contexto, as alegações trazidas no recurso
reversão da justa causa. Nada a prover.
ordinário se revelam inócuas, pois, não havendo exposição a
agentes insalubres, revela-se prescindível o fornecimento de
equipamento de proteção individual, visto que não há agente
insalubre a ser eliminado ou neutralizado. Destarte, à míngua de
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 17.07.2018
elementos probatórios que infirmem o trabalho do perito, prevalece
(divulgada no dia 16.07.2018).
a conclusão assentada no laudo apresentado aos autos e que
atestou a inexistência da insalubridade no ambiente de trabalho do
obreiro, afastando-se a pretensão ao pagamento do adicional. Nada
a prover. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Fundamentos
Belo Horizonte, 16 de julho de 2018.
Mantidos: "Pugna, em síntese, o autor pela reversão da justa
causa que lhe foi aplicada pela ré, convertendo-a em dispensa
imotivada,com o pagamento das respectivas parcelas rescisórias,
multa do art. 477 da CLT, bem como pela retificação de sua CTPS,
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
em razão da projeção do aviso prévio indenizado. Em sua defesa a
ré argumenta que, ao contrário do alegado na inicial, o reclamante
solicitou seu desligamento, em 08.01.2018, preenchendo o pedido
de próprio punho, não havendo, pois, que se falar em reversão da
Técnico Judiciário
justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, nem no
pagamento de verbas rescisórias daí decorrentes. A ré carreou aos
autos, via ID. 18f2605 - f. 42 do PDF, o pedido de demissão
formulado de próprio punho pelo autor, com caráter irreversível,
Acórdão
esclarecendo que indenizaria o aviso prévio à empresa. Ora, nos
termos do art. 489 da CLT, o pedido de demissão é ato unilateral,
praticado apenas pelo empregado, mas a sua retratação é ato
bilateral, que depende da anuência do empregador, fato que não
resta demonstrado nos autos. Ademais, em se tratando de
empregado com menos de um ano de serviço, o pedido de
demissão voluntário, livre, consciente, sem coação ou qualquer
Processo Nº ROPS-0010066-64.2018.5.03.0013
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
FLAVIO FELIPE SARAIVA
ADVOGADO
ROSANE FERREIRA PINTO
ALVES(OAB: 152709/MG)
RECORRIDO
SANTA FE SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
PAULO ROBERTO HOFFERT
CRUZ(OAB: 37746/MG)
PERITO
RODOLFO MATEUS MAGALHAES
MAIA
outro vício de vontade, é ato jurídico perfeito e acabado, cujo
arrependimento não o nulifica. Assim, sendo incontroverso que o
autor pediu demissão, em caráter irreversível, não restando
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO MATEUS MAGALHAES MAIA
configurado nos autos qualquer vício, quanto à sua declaração de
vontade, não merece prosperar seu pedido de conversão em
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
dispensa imotivada, porquanto seu mero arrependimento não tem o
condão de invalidar o pedido de dispensa. Diante disso, julgo
improcedente o presente pleito".( ID. d43e034 - Pág. 1 e 2).
Fundamentos acrescidos: Frise-se que a argumentação obreira
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
sequer encontra respaldo nas provas dos autos, visto que a ruptura
contratual decorreu da iniciativa do autor que formulou o pedido de
demissão, de próprio punho, em caráter irreversível, e mediante a
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do recurso
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