2431/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7218
Intimem-se as partes.
2. Fundamentação
Nada mais.
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.
Assinatura
2.1 Embargos do reclamante
UBERLANDIA, 8 de Março de 2018.
2.1.1 Honorários Advocatícios
Sem razão.
ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS
Não há qualquer omissão ou contradição.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
O Juízo entendeu não serem devidos honorários sucumbenciais
Sentença
(sejam eles advocatícios ou assistenciais) por concluir que a
Processo Nº RTOrd-0011935-92.2015.5.03.0134
AUTOR
FLAVIO ALVES DE PAULA
ADVOGADO
MARIO AISLAN MOREIRA
CORREA(OAB: 139845/MG)
ADVOGADO
HELLEN CRISTINA RIBAS
CORREA(OAB: 151307/MG)
RÉU
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)
RÉU
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
ADVOGADO
Vinícius Costa Dias(OAB: 61559/MG)
RÉU
TEMPO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)
reclamante não foi assistida por Sindicato de sua categoria
profissional.
Se o embargante não concorda com o decidido, deve aviar o
recurso próprio, sendo incabível a reforma pela estreita via dos
embargos declaratórios.
2.2 Embargos da primeira reclamada (Callink)
2.2.1 Cálculo das diferenças salariais deferidas - Observação
de dias efetivamente trabalhados e Compensação de
Comissões
Com razão a embargante, já que a ausência de menção expressa
quanto à observância dos dias efetivamente trabalhados pode dar
ensejo a discussões na fase de execução.
Assim, na apuração das diferenças salariais, deverão ser
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
- CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
- FLAVIO ALVES DE PAULA
- TEMPO SERVICOS LTDA.
considerados apenas os dias efetivamente trabalhados, de forma
excluir as faltas injustificadas do obreiro.
Quanto às comissões, não há omissão.
A sentença não incluiu as comissões como parâmetro para
apuração das diferenças simplesmente porque nos holerites
juntados não há qualquer pagamento sob essa rubrica.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Vistos e examinados, rejeitam-se os Embargos de Declaração
opostos por FLAVIO ALVES DE PAULA e, acolhem-se
Fundamentação
parcialmente, aqueles opostos CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA, nos autos da ação trabalhista em epígrafe para:
a) esclarecer que na apuração das diferenças salariais, deverão ser
considerados apenas os dias efetivamente trabalhados, de forma
DECISÃO
excluir as faltas injustificadas do obreiro.
1. Relatório
Esta decisão passa a fazer parte da decisão embargada.
Intimem-se as partes.
FLAVIO ALVES DE PAULA e CALLINK SERVICOS DE CALL
Nada mais.
CENTER LTDA, apresentaram embargos de declaração contra a
sentença de ID 4d7da63, alegando omissão e contradição no
julgado, pugnando para que sejam sanados os vícios apontados.
Diante da possibilidade de efeito modificativo, as partes foram
intimadas para se manifestar acerca dos embargos declaratórios da
parte adversa, tendo as reclamadas se manifestado sob os Ids
a5820ee e fea0773 e o reclamante quedado-se inerte (ID 90c2464).
É, em síntese, o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116509
Assinatura
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011937-62.2015.5.03.0134
AUTOR
MICHELE RIBEIRO GUEDES