2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
ELDEMIR APARECIDO DA SILVA
ANDRE FLORE(OAB: 52293/MG)
MV ENGENHARIA LTDA - EPP
RODOLFO SILVA FARIA(OAB:
113106/MG)
GUSTAVO VIANNA RODRIGUES
RODOLFO SILVA FARIA(OAB:
113106/MG)
7428
RELATÓRIO
JOSÉ VALTENCIR DOS REIS, devidamente qualificado, ajuizou
Ação Reclamatória Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BOM
Intimado(s)/Citado(s):
JARDIM DE MINAS, aduzindo, em suma, que: foi contrato sem
- ELDEMIR APARECIDO DA SILVA
- MV ENGENHARIA LTDA - EPP
concurso público, prestando serviços ao Município, requer direitos
relativos ao contrato firmado com o ente municipal, dentre eles,
adicional de insalubridade, décimos terceiros salários e FGTS
PODER JUDICIÁRIO
acrescido de 40%. Dá à causa o valor de R$ 248.167,76.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Devidamente notificado, o réu apresentou contestação (ID
Fundamentação
8787a12), arguindo preliminar de incompetência absoluta dessa
Vistos, etc.
Especilizada e requerendo a improcedência dos pedidos.
Intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem o que lhes
aprouver para prosseguimento do feito.
Impugnação pelo autor (ID b57808a).
Assinatura
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011995-46.2017.5.03.0053
AUTOR
JOSE VALTENCIR DOS REIS
ADVOGADO
CLAUDIA DO BOM SUCESSO
CORREA COSTA(OAB: 68636/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE
MINAS
ADVOGADO
FELICIO DE MESQUITA
CARNEIRO(OAB: 66651/MG)
Autos conclusos para apreciação da preliminar arguida.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALTENCIR DOS REIS
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Historicamente, a competência da Justiça do Trabalho sempre se
definiu em razão da natureza da matéria objeto da ação e não da
personalidade das partes envolvidas. Esse critério não se modificou
nos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, estando
hoje consagrado no artigo 114, I, da Constituição Federal:
VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU - MG
"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar (...) as ações
oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da
No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA
PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ VALTENCIR
DOS REIS em face de MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS:
A Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 45/04
(artigo 114, I), fixou que é competente a Justiça do Trabalho para
processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração
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