2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
BRUNO COURA DE
MENDONCA(OAB: 108896/MG)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fernando de Oliveira Santos(OAB:
89876-B/MG)
RÉU
ADVOGADO
16197
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO PINTO COELHO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
1. RELATÓRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos presentes autos da execução movida por PEDRO PINTO
COELHO JÚNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
apresentou o executado EMBARGOS À EXECUÇÃO sob o ID
2020bd4 aduzindo, em síntese, que: incorretos os cálculos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
apresentados pelo perito oficial e homologados pelo Juízo; foram
indevidamente consideradas, para apuração das diferenças
JUSTIÇA DO TRABALHO
salariais e reflexos deferidos, parcelas de cunho personalíssimo
percebidas pelos paradigmas, majorando os cálculos; também se
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
encontram apurados de forma indevida valores de integrações dos
13º salários e das férias + 1/3 no FGTS + 40%, tratando-se de
32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
verbas que não foram pleiteadas ou deferidas ao obreiro; não foram
deduzidos dos cálculos periciais os valores já depositados pelo
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 7º ANDAR, BARRO PRETO,
BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003
executado. Pugnou pela procedência dos embargos aviados e
retificação dos cálculos homologados.
Devidamente intimado, manifestou-se o exequente pela
TEL.: (31) 33307532 - EMAIL: varabh32@trt3.jus.br
improcedência dos embargos apresentados pelo executado (ID
daf3477).
Tudo visto e examinado.
PROCESSO: 0002135-46.2014.5.03.0111
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade
AUTOR: PEDRO PINTO COELHO JUNIOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo executado sob o ID
2020bd4.
2.2. Mérito
SENTENÇA - PJe-JT
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824