2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
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(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
Ricardo Antônio Mohallem
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Desembargador(a) do Trabalho
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a
análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
Certifico a publicação do despacho que analisou o recurso de
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
revista, para ciência das partes, em 11.12.2017 (divulgado no DEJT
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
no dia útil anterior).
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Decisão
A tese adotada na decisão recorrida, no sentido de reconhecer a
constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 384 da CLT, que
garante o descanso apenas à mulher, está em sintonia com a
iterativa jurisprudência do C. TST, consoante os seguintes arestos,
dentre outros: E-ED-ED-RR-500000-48.2009.5.09.0002, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/08/2012,
SBDI-I, Data de Publicação: 10/08/2012; E-RR-68850025.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna
Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação:
24/06/2011; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro:
Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento:
Processo Nº RO-0010883-93.2016.5.03.0112
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
ANTONIO DIRCEU ARAUJO XAVIER
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE
ANDRADE(OAB: 100041/MG)
RECORRENTE
DEBORAH SHAMASH XAVIER
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE
ANDRADE(OAB: 100041/MG)
RECORRIDO
MARIA APARECIDA LOPES
PIMENTA
ADVOGADO
GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO
PEREIRA(OAB: 101123/MG)
ADVOGADO
Robson Damasceno da Rocha(OAB:
130138/MG)
TESTEMUNHA
MANOEL SOUZA
TESTEMUNHA
RODRIGO MATOS CAMELO
TESTEMUNHA
RODRIGO PEREIRA ROSA
16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: 24/06/2011, de forma a
atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do
TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DIRCEU ARAUJO XAVIER
- DEBORAH SHAMASH XAVIER
- MARIA APARECIDA LOPES PIMENTA
Em relação à justiça gratuita, o recurso de revista não pode ser
admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A
do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
PODER JUDICIÁRIO
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo.
Fundamentação
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Processo nº 0010883-93.2016.5.03.0112/RR
RECORRENTE: ANTÔNIO DIRCEU ARAÚJO XAVIER E OUTRA
Publique-se e intime-se.
RECORRIDO: MARIA APARECIDA LOPES PIMENTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/06/2017;
recurso de revista interposto em 03/07/2017), dispensado o preparo,
sendo regular a representação processual.
BELO HORIZONTE, 6 de Dezembro de 2017.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
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