2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017
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em que ela conduzia malote até Várzea da Palma/MG; que a
acrescido da multa de 40%.
reclamante levava malotes a Várzea da Palma/MG na média de 03
Esclareça-se que as repercussões supradeferidas sobre férias
a 04 vezes/semana; que, tirando o intervalo intrajornada, os
gozadas, e 13os salários geram, ainda, reflexos sobre FGTS,
horários de trabalho da reclamante eram os mesmos que os da
incrementando, por fim, a respectiva indenização de 40%.
depoente; (...) que no início do contrato, pelo que se recorda, a
Indefere-se, por outro lado, o reflexo em aviso prévio, visto que
reclamante ia apenas umas duas vezes à Várzea da Palma/MG
trabalhado.
para levar malotes com valores; (...)"
Para apuração das horas extras, observar-se-ão, o divisor 220, o
Consigne-se, outrossim, que os documentos juntados pela ré sob o
adicional constitucional, a evolução salarial, mês a mês, a
ID. e199816 não se prestam a documentar a rotina de horário
frequência absoluta da autora no período, excluídos apenas os
praticada pela autora, sendo certo que a testemunha ouvida foi
períodos de afastamento (férias e licenças) comprovados nos autos,
enfática em esclarecer que tais relatórios referem-se, tão somente,
além do salário formado nos moldes da súmula n. 264/TST.
à movimentação do caixa no dia, podendo ser reimpresso a
DANOS MORAIS
qualquer dia e hora.
A reclamante pretende receber o pagamento de compensação por
Ademais, ficou demonstrado nos autos que após o fechamento do
danos morais, argumentando que realizava o transporte de valores
caixa a reclamante deveria realizar a limpeza da loja.
recebidos pela empresa-ré até a instituição bancária, sem a devida
Ante o exposto, considerando as provas existentes nos autos, e
proteção. Requer, ainda, o pagamento de adicional de risco.
dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade, cumpre
Neste sentido, afirmou o preposto da ré, em seu depoimento
reconhecer que a reclamante praticava a seguinte jornada de
pessoal:
trabalho:
"(...) que, quando a reclamante levava valores para serem
- de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 19h;
depositados na Caixa Econômica Federal em Várzea da Palma/MG,
- em sábados alternados, das 07h30min às 12h;
ela ia de táxi; que a reclamante só passou a fazer esses depósitos a
- gozava de duas horas de intervalo intrajornada, salvo três vezes
partir de janeiro de 2016; que, em média, a reclamante levava um
por semana, quando transportava malotes para a cidade de Várzea
malote com valores para depósito na Caixa em Várzea da
da Palma/MG, quando usufruía de 15 minutos de intervalo.
Palma/MG uma vez/semana; que, em média, a reclamante conduzia
Sendo assim, com base na jornada supraestabelecida, condena-se
de R$5.000 a R$10.000,00 em valores, dependendo do movimento
a reclamada a pagar as horas extras excedentes a 8ª hora diária ou
do dia; que a reclamante não conduzia apenas valores, mas outros
44ª hora semanal, prevalecendo o que for mais benéfico, durante
documentos, como relatório de caixa, comprovantes de pagamentos
todo o contrato.
variados, etc.; que o trajeto de táxi da lotérica até a agência da CEF
No que pertine ao intervalo intrajornada, a legislação é clara ao
em Várzea da Palma/MG era feita em uns 35min; (...)"
atribuir natureza salarial à parcela em comento (art. 71, § 4º, CLT),
De igual forma, acrescentou a testemunha apresentada pela parte
sendo certo que a norma define que o período correspondente ao
autora, quanto ao ponto em comento:
intervalo será remunerado, e não indenizado. Dirimindo qualquer
"(...) que a reclamante conduzia malotes com valores da lotérica até
dúvida, a Súmula 437, III, TST.
a agência da CEF em Várzea da Palma/MG; que os valores
Não há que se confundir, ainda, hora trabalhada com hora de
constantes do malote variava de R$15.000,00, R$20.000,00 a
intervalo suprimida, uma vez que as duas têm fundamentos
R$30.000,00 e até mais; (...) que a reclamante levava malotes a
jurídicos distintos, apesar de a consequência ser o pagamento de
Várzea da Palma/MG na média de 03 a 04 vezes/semana; (...)".
horas extraordinárias nas duas hipóteses.
Verifica-se, portanto, restar demonstrado que a autora, três vezes
Por conseguinte, diante da ausência de concessão do intervalo
por semana, em média, tinha a incumbência de realizar o transporte
intrajornada mínimo de uma hora, em três dias da semana,
de consideráveis valores, em espécie, entre a sede da ré até a
conforme jornada reconhecida acima, fica deferido, também, o
instituição bancária, localizada na cidade de Várzea da Palma.
pagamento de uma hora extra em tais dias, devendo ser acrescida
Ora, de fato, na peculiaridade do cargo desempenhado pela autora,
do adicional de 50%.
o desnecessário transporte de valores por parte da trabalhadora,
A habitualidade do sobrelabor permite a condenação ao pagamento
gera, ordinariamente, considerável angústia e medo, tendo em vista
dos reflexos das horas extras sobre repousos semanais
o quadro de instabilidade no que se refere à segurança pública.
remunerados (TST/Súmula n. 172) e, isoladamente (OJ 394/SDI-
Portanto, estando demonstrado a imposição de transporte habitual
1/TST), sobre férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS
de valores pela reclamante, mostra-se patente a exposição da
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