2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
- MARCIO JOSE DE ASSIS
5669
- WESLEI MARTINS VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
DECISÃO
Incluam o 1o. executado (Etenge Empresa Técnica de Engenharia
Incluam o 1o. executado (Etenge Empresa Técnica de Engenharia
Ltda. - CNPJ 21.167.028/0001-98) no BNDT na situação positiva.
Ltda. - CNPJ 21.167.028/0001-98) no BNDT na situação positiva.
Nos termos do art. 2º da Resolução Conjunta GP/CR n.º 74 de 05
Nos termos do art. 2º da Resolução Conjunta GP/CR n.º 74 de 05
de junho de 2017, fica o procurador do exequente intimado para, no
de junho de 2017, fica o procurador do exequente intimado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, juntar as peças obrigatórias que constam
prazo de 30 (trinta) dias, juntar as peças obrigatórias que constam
dos autos físicos e mais as que entender necessárias para
dos autos físicos e mais as que entender necessárias para
prosseguimento da execução.
prosseguimento da execução.
Art. 2º No cadastramento de processos em fase de liquidação e
Art. 2º No cadastramento de processos em fase de liquidação e
execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo
execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo
magistrado, conforme previsão contida no art. 52, §2º, da Resolução
magistrado, conforme previsão contida no art. 52, §2º, da Resolução
CSJT n.º 185/2017:
CSJT n.º 185/2017:
I - o título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham
I - o título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham
apenas obrigações de fazer ou não fazer;
apenas obrigações de fazer ou não fazer;
II - cálculos homologados, se houver;
II - cálculos homologados, se houver;
III - procurações outorgadas aos mandatários;
III - procurações outorgadas aos mandatários;
IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos:
IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos:
V - decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que
V - decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que
implicaram alteração da dívida.
implicaram alteração da dívida.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
PATOS DE MINAS, 27 de Outubro de 2017.
PATOS DE MINAS, 27 de Outubro de 2017.
MURILLO FRANCO CAMARGO
MURILLO FRANCO CAMARGO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Notificação
Processo Nº RTSum-0000825-67.2010.5.03.0071
AUTOR
WESLEI MARTINS VICENTE
ADVOGADO
WALDIR BOLIVAR CANCADO
PACHECO(OAB: 82035/MG)
RÉU
ETENGE EMPRESA TECNICA DE
ENGENHARIA LTDA
RÉU
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO
MERY KATIA DO AMARAL BORGES
PRUDENCIO(OAB: 110591/MG)
Processo Nº 0000825-91.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Confederacao da Agricultura e
Pecuaria do Brasil
Advogado
Rogerio Araujo Lopes Cancado(OAB:
075567MG)
Advogado
Felipe Ramos Oliveira(OAB:
152583MG)
RECLAMADO
Jose Natalicio de Resende
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112466
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Decisão
Processo Nº RTSum-0000827-37.2010.5.03.0071