2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
928
a adoção do IPCA-E do IBGE como índice de correção monetária
Encerrou-se a audiência.
dos créditos trabalhistas. Assim, o art. 39 da Lei 8.177/91 não foi
Belo Horizonte, 23 de maio de 2017.
considerado inconstitucional em relação à atualização de débitos
CARLOS ROBERTO BARBOSA
trabalhistas, encontrando-se em pleno vigor, pelo que não merece
Juiz do Trabalho
acolhida a pretensão vestibular, no aspecto, determinando-se a
utilização do TRD como índice de correção monetária para os
créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, nos termos da OJ 300
do TST.
BELO HORIZONTE, 23 de Maio de 2017.
15. Haverá incidência de juros de mora, contados do ajuizamento
da ação (art.883, da CLT), à razão de um por cento ao mês (Lei
8.177/91), de forma simples, não capitalizados.
CARLOS ROBERTO BARBOSA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Isso posto,
O Juízo da 27ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG extingue,
sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do álbum
processual civil,o pedido de "repasse das contribuições patronais e
pessoais apuradas à Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil - PREVI", declarando a incompetência da Justiça
do Trabalho, no singular aspecto, e julga PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial, para condenar o reclamado BANCO DO
BRASIL S.A. a pagar ao reclamante ROGÉRIO DE ANDRADE
ROCHA, no prazo legal, com juros e atualização monetária,
conforme for apurado em liquidação, observada a prescrição
Processo Nº RTOrd-0010389-52.2016.5.03.0106
AUTOR
RONIVAL NUNES DE SOUZA
ADVOGADO
PATRICIA GOMES BICARIO
SILVA(OAB: 154587/MG)
ADVOGADO
DAMIAO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 154591/MG)
RÉU
ESQUIMO SERVICE LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO GONCALVES DE
FARIA(OAB: 59310/MG)
ADVOGADO
TASSIA MELO FARIA(OAB:
162641/MG)
TERCEIRO
APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO
PAIVA
PERITO
RENATO PAZZINI CHIARETTI
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PF.MG)
INTERESSADO
quinquenal pronunciada e os termos dos Fundamentos, diferenças
dos anuênios, com base no real tempo de serviço laborado, no
importe de 1% a cada 365 dias trabalhados, tomando-se por base
Intimado(s)/Citado(s):
- ESQUIMO SERVICE LTDA - ME
- RONIVAL NUNES DE SOUZA
de cálculo os valores pagos de "VP" e de "VCP", mais os reflexos
em férias de 35 dias anuais de trinta cinco dias+1/3, décimosterceiros salários, gratificação semestral, licenças-prêmio, abonosassiduidade, participação nos lucros (parcela dependente do valor
de referência do cargo) e FGTS (8%).
O autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Autorizam-se as deduções legais para a Seguridade Social, onde
JUSTIÇA DO TRABALHO
cabíveis, devendo o reclamado comprovar nos autos os
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
recolhimentos, inclusive de sua cota previdenciária, pena de
27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
execução, nos termos do § 3º., do artigo 114, da Constituição da
República, fazendo a incidência sobre diferenças de anuênios e
reflexos em férias fruídas com seu terço, décimos-terceiros salários,
DESTINATÁRIO: RONIVAL NUNES DE SOUZA
gratificação semestral e abono assiduidade.
Quanto ao recolhimento do imposto de renda, cabe exclusivamente
ESQUIMO SERVICE LTDA - ME
à fonte pagadora a obrigação de calcular, deduzir e recolher as
importâncias devidas pela reclamante, nos termos do Provimento n.
PROCESSO: 0010389-52.2016.5.03.0106
01/96 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se o inciso II
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
da Súmula nº 368 e a OJ-SDI1-400, ambas do TST.
AUTOR: AUTOR: RONIVAL NUNES DE SOUZA
Custas, pelo reclamado, no importe de R$200,00 calculadas sobre
RÉU: RÉU: ESQUIMO SERVICE LTDA - ME
R$10.000,00 valor ora arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107331