2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
588
a mais de 10 anos.
A reclamante ajuizou ação pleiteando pagamento de adicional de
BELO HORIZONTE, 17 de Abril de 2017.
insalubridade, processo nº 0010788-70.2015.5.03.0024, ganhou o
direito à verba.
PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010421-38.2017.5.03.0004
AUTOR
SOLANGE MAGALHAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
GEORGE HAMILTON DE
OLIVEIRA(OAB: 134782/MG)
ADVOGADO
GABRIELA TALITA DE MORAIS
SILVA(OAB: 157666/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO
RENATA FERREIRA PENA(OAB:
121503/MG)
ADVOGADO
MARCELO DE ANDRADE PORTELLA
SENRA(OAB: 108347/MG)
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
Ocorre que por ato de perseguição à Reclamante, em virtude do
ajuizamento da ação, esta foi enviada para laborar,
permanentemente, no Hospital Eduardo de Menezes, na escala de
12 x 36, no horário de 07:00 as 19:00 h.
Ressalte-se que, a reclamante foi substituída por outra funcionária,
no quadro de apoio, nas mesmas condições que a reclamante
laborava e que a reclamante teve conhecimento, que estava sendo
enviada para o Hospital Eduardo de Menezes em virtude de ter
ajuizado ação trabalhista pleiteando adicional de insalubridade, o
que será devidamente comprovado através de prova testemunhal.
No atual local de prestação de serviços, a reclamante é obrigada a
sair de casa as 04:00 h da manhã e só retorna às 21:00 h, tendo em
vista tamanha distancia. Chega a gastar 5 horas entre o translado
casa-trabalho-casa, além de colocar em risco sua integridade física
e segurança, devido aos horários que tem que transitar.".
Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
- SOLANGE MAGALHAES DE OLIVEIRA
A ré, por sua vez, aduz que: "Relevante destacar que o Quadro de
Apoio Operacional-Q.A.O, citado pela Reclamante hoje é tido como
remoto, situação em que os empregados ficam em suas residências
aguardando chamamento para se deslocar a algum setor, podendo,
PODER JUDICIÁRIO
repita-se, ser em qualquer tomador.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não existe mais a estrutura física de Q.A.O.".
Sem razão a reclamante.
Aos onze do mês de abril do ano de dois mil e dezessete, na sala
de audiência desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho, Dr.
VITOR MARTINS POMBO, foram, por ordem do MM. Juiz,
apregoados os litigantes:
Reclamante: SOLANGE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Reclamada: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
S.A.
Ausentes as partes.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, da CLT.
As referências às págs. do PDF são feitas em referência ao número
informado no programa de leitura do arquivo, considerando-se o
download de todos os documentos presentes no processo em
ordem crescente.
DECIDE-SE
Narra a autora que "... desde a data de sua contratação até 2016
pertencia ao quadro de apoio, onde cobria férias de funcionários em
diversos setores. Laborava de segunda a sexta-feira de, 07:00 as
17:00 h.
A reclamante já estava acostumada com esta rotina, pois já cumpria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106140
Não há prova da autora no sentido de que a mudança de seu local
de trabalho para o Hospital Eduardo de Menezes por perseguição
da ré em razão de ter ajuizado processo trabalhista anterior.
O hospital mencionado fica situado na Rua Doutor Cristiano
Resente, 2213, em Belo Horizonte, mesmo município onde a
reclamante é residente e domiciliada, conforme consta na petição
inicial.
Ademais, nos termos do art. 469 da CLT, não se considera
transferência a que não acarretar a mudança de domicílio da autora,
de modo que, sendo a autora transferida de local de trabalho dentro
do próprio município de Belo Horizonte, juridicamente inexiste
transferência.
Neste sentido, ainda, verifico que o contrato de trabalho da
reclamante desde sempre permitiu a alteração de locais de trabalho,
já que a própria autora na petição inicial afirmou que trabalhava em
locais diversos.
Assim, e inexistindo prova específica pela autora de que a mudança
de local de trabalho tenha sido feita com intenção de punição pelo
ajuizamento da ação anterior, a mudança de local de trabalha