2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4491
21.02.2015, tendo sido dispensado em 12.12.2016, sem receber as
Para tanto, o reclamante deverá entregar a CTPS na secretaria
verbas rescisórias.
desta Vara, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da
Em defesa, o reclamado sustenta que o autor prestou-lhe serviços,
decisão, a fim de que o reclamado proceda ao registro.
em caráter eventual, em média duas vezes por semanada, a cada
Gize-se que não veio aos autos prova de que o reclamado reteve a
15 dias, limpando canil e piscina e cortando grama. Afirma também
CTPS do autor, ônus que competia a este (art. 818 da CLT). O
que recolheu o FGTS, por mera liberalidade.
boletim de ocorrência, realizado unilateralmente depois do
arquivamento da primeira reclamatória ajuizada, não tem força de
Entretanto, o extrato do FGTS (Id. 59c19d5), não impugnado pelo
comprovar a alegação do reclamante.
reclamado, revela que o autor foi admitido pelo reclamado, como
O reclamado deverá também, em conformidade com a Lei
empregado doméstico, em 21.02.2015.
complementar 150/2015, entregar as guias TRCT/SJ2, chave de
A Lei complementar 150/2015, estabeleceu a obrigatoriedade do
conectividade e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, no
recolhimento do FGTS dos empregados domésticos, a partir de
caso de o autor não receber o benefício do seguro desemprego, por
outubro de 2015, tendo o reclamado feito o cadastro do autor, junto
ato imputável ao empregador.
ao órgão arrecadador, Caixa Econômica Federal, e passou a
2.2.2 - Salários retidos e verbas rescisórias
recolher o FGTS do reclamante, a partir de outubro de 2015.
O autor afirma que não recebeu os salários de setembro, outubro e
Ora tal prova documental, não impugnada, comprova a relação
novembro de 2016 e as verbas rescisórias.
empregatícia entre as partes.
Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento dos salários deve ser
E a prova testemunhal produzido pelo reclamado foi frágil, eis que a
efetuado mediante contra recibo ou comprovação de depósito
primeira testemunha ouvida, Ruth Fernanda do Nascimento, afirmou
bancário (parágrafo único do art. 464 da CLT).
que prestava serviços em um salão que o reclamado possui e
Assim, ausentes nos autos provas de pagamento dos salários dos
quando havia necessidade prestava serviços também na casa do
meses setembro, outubro e novembro de 2016, presume-se
reclamado, mas teria visto o reclamante uma única vez. E segunda
verdadeira a alegação de ausência de pagamento.
testemunha, Fábio Leonardo Ferreira, afirmou que prestava
Desse modo, defiro ao autor o pagamento dos salários de
serviços ao reclamado de 15/15 dias ou de mês em mês, fazendo
setembro, outubro e novembro de 2016, considerando o valor
as mesmas atividades do reclamante (Id. 04ab0b7) e teria visto o
mensal de R$1.200,00.
autor prestando serviços somente em outra casa do condomínio.
Em consequência do vínculo de emprego reconhecido e ausência
Entretanto, a própria defesa admitiu a prestação de serviços pelo
de comprovação de pagamento das verbas rescisórias, defiro o
reclamante por dois dias na semana, a cada 15 dias.
pagamento de saldo de salário (12 dias), aviso prévio, 13º salário,
Neste contexto, ante a prova documental, forçoso é reconhecer a
férias integrais e proporcionais +1/3 e FGTS + 40%, não
existência de liame empregatício entre as partes no período de
depositados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
21.02.2015 a 12.12.2016.
Não há cogitar em pagamento em dobro das férias do período
Frise-se que tendo em vista o princípio da continuidade da relação
aquisitivo 2015/2016, eis que na data do término do contrato, ainda
de emprego e a Súmula 212 do TST, o ônus de provar que o
não tinha exaurido o período concessivo.
vínculo de emprego teve fim por forma diversa da dispensa
Gize-se que nas empresas a multa de 40% sobre o FGTS é paga
imotivada era do reclamado, que dele não se desincumbiu.
quando o trabalhador é desligado sem justa causa, por iniciativa do
Em depoimento (Id. 04ab0b7) o autor confessou que foi contratado
empregador. Já no emprego doméstico, a multa é recolhida de
para perceber R$1.000,00, e a partir de do sétimo mês trabalhado
forma proporcional, mensalmente com depósitos de 3,2% sobre o
teve o salário reajustado para R$1.200,00.
salário (art. 22 da Lei complementar 150/2015). Desse modo,
Por conseguinte, condena-se o reclamado a proceder ao registro da
somente dever ser apurado a diferença de FGTS + 40%, não
CTPS do reclamante para constar admissão em 21.02.2015 e saída
depositado.
em 12.01.2017 (projeção do aviso prévio), salário de R$1.000,00, e
reajuste para R$1.200,00, após o sétimo trabalhado, prazo de 05
2.2.3 - Multa do artigo 467 da CLT
dias do trânsito em julgado, após intimação para tanto, sob pena de
Julgo improcedente o pagamento da multa prevista no art. 467 da
multa diária no importe de R$50,00, limitada a R$5.000,00 (art. 536
CLT, eis que não foram deferidas parcelas rescisórias
do CPC/2015). Em caso de recusa, autoriza-se a Secretaria da Vara
incontroversas.
realizar a anotação, sem prejuízo da multa imputada.
2.2.4 - Multa do art. 477 da CLT
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