2205/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
LUCAS TADEU RIBEIRO PAIVA(OAB:
155658/MG)
RAMIRO DE ARAUJO FONSECA
RICARDO PINHO LARA
RÉU
RÉU
103
empresa, sempre na pessoa do seu sócio (ora autor), o oficial de
justiça certificou que ela não foi encontrada (f. 142). Os autores
admitem na inicial que "a empresa havia fechado" (f. 06).
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA NOGUEIRA DA SILVA
- RENATO CAMILO DA SILVA
Foram oficiados o Bacen-Jud (f. 163/166), Detran-MG e Receita
Federal (f. 177/184 e 186). Infrutíferas todas as tentativas de
aprensamento de bens (f. 362).
Os ora autores tinham pleno conhecimento da demanda em fase
Para ciência dos autores, despacho ID 1fea6ff:
de execução, bem como da situação financeira da empresa e, partir
de então, passaram a esquivar-se de todas as tentativas de ser
encontrados.
"Vistos.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Renato Camilo da Silva e
Flávia Nogueira da Silva em face de Ramiro Araújo Fonseca e
Ricardo Pinho Lara, pretendendo a rescisão da coisa julgada que
atingiu a sentença proferida em sede de embargos à execução na
ação trabalhista n. 01140-2006-137-03-00-7, com base no artigo
966, V, do CPC/2015.
Os autores pretendem, em juízo rescisório, resumidamente, seja
reconhecida a nulidade da citação dos então executados, na
qualidade de sócios, ainda a ausência de intimação da designação
da hasta pública do bem imóvel levado a leilão, bem como a
indevida ocorrência de constrição de bem de família e, via de
consequência, a nulidade do processo.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 27.03.2006 por Ramiro
Araújo Fonseca em face da Smart Plus Comércio Ltda. (f. 33/37). A
audiência inaugural ocorreu em 28.06.2006, com a presença da
reclamada,
representada por seu sócio, acompanhado do
advogado Enaldo de Paiva (f. 74). A sentença foi prolatada naquela
audiência, tendo em vista tratar-se de pedidos incontroversos.
O contrato social da Smart encontra-se às f. 92/95, onde se lê que
os seus únicos sócios eram os autores, ambos residentes e
domiciliados à Avenida Professor Mário Werneck, 2474, apto. 702,
Bairro Estoril, Belo Horizonte/MG.
A procuração passada pela empresa ao advogado Enaldo de Paiva
"concede poderes para o foro em geral, inclusive da cláusula 'ad
judicia' e 'ad nogotia' para, em qualquer juízo, instância ou
Tribunal", agir em defesa de seus direitos e interesses (f. 96), o que
contraria a alegação inicial no sentido de que "importante destacar
que o advogado da empresa fora constituído apenas para aquela
audiência, não havendo acompanhado o prosseguimento do feito"
(f. 06). Do exame dos autos constata-se a manifestação do
advogado até a fase de execução (veja-se a impugnação aos
cálculos do reclamante - f. 123).
Iniciada a execução em agosto de 2006, a Smart se manifestou
sobre os cálculos do exequente (f. 123) e apresentou os seus às f.
124/125.
Expedido mandado de citação, penhora e avaliação para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105999
Com
efeito, em março de 2007 o juízo desconsiderou a
personalidade jurídica da empresa e determinou a inclusão dos
sócios no polo passivo da execução (f. 154). Em 14.03.2007, foram
expedidos mandados de citação para Flávia Nogueira da Silva (f.
155) e Renato Camilo da Silva (f. 156), a ser cumpridos na Avenida
Professor Mário Werneck, 2474/702, Estoril, Belo Horizonte/MG,
endereço constante do contrato social, como visto acima.
As certidões do oficial de justiça foram no sentido de que haviam
mudado há mais de um ano para endereço ignorado, de acordo
com informações do porteiro do prédio (f. 159 e 162).
Na petição inicial, os autores afirmam que mantiveram residência
em dois endereços apenas. Primeiramente na Avenida Professor
Mário Werneck, 2126/702, Buritis, Belo Horizonte/MG (f. 12, parte
final) e, a partir de 2010, no Residencial Veredas das Gerais,
Rodovia MG-30, KM 24, 518, Bairro Campos Pires, Nova Lima (v. f.
09 e 13). Contudo, a declaração da Associação dos Proprietários
do Residencial é no sentido de que passaram a ter residência fixa
no Veredas desde abril de 2012 (f. 24).
Em 23.10.2007, oficial de justiça certificou que em virtude de
diversas diligências cumpridas Avenida Professor Mário Werneck,
2126/702, Buritis, Belo Horizonte/MG, tinha conhecimento de que
os executados haviam se mudado há mais de um ano (f. 193). O
que se mostra incoerente com as declarações constantes da inicial.
O endereço dos executados nos autos foi alterado para local
incerto e não sabido em 1º.09.2008, com determinação de citação
deles por expediente (f. 378).
Por diligência do reclamante, constatou-se perante a empresa
Sena Empreendimento Gerais Ltda. a celebração de contrato de
promessa de compra e venda por ela firmado com o executado
Renato Camilo da Silva, referente ao lote 07, da quadra 09, do
Bairro Veredas das Gerais (f. 232/239, 243/244).
No dia 30.04.2010, a empresa Sena Empreendimento Gerais Ltda.
informou à f. 281 que vendeu o imóvel para o Renato Camilo Silva
em 02.03.2009, mas a transferência ainda não ocorrera, porque o
comprador não providenciara a lavratura da escritura, o que é mais
um indício de que os executados pretendiam se furtar à concretude