2123/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016
2015
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA
econômica no ramo da construção civil, portanto, não deve ser
Assevera o autor que foi contratado em 16/05/2016 para
equiparado ao empregador regido pelas normas celetistas.
desempenhar a função de pedreiro sendo dispensado sem justa
Portanto, tenho que o autor não logrou êxito em demonstrar, ainda
causa em 28/07/2016. Aduz, contudo, que o réu não anotou a CTPS
que de forma indiciária, o alegado vínculo de emprego, não
tampouco efetuou o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS e
restando caracterizados os pressupostos fáticos jurídicos
da multa de 40% (ID. a729d5a - Pág. 1).
configuradores da relação empregatícia, exigidos pelo art. 3º da
O reclamado, por sua vez, argumenta que não há vínculo de
CLT.
empregatício com o autor, sendo que firmou contrato de empreitada
De fato, da análise das provas coligidas aos autos, o que restou
por obra certa com o Sr. Roberto Antônio de Jesus para execução
patente é que o reclamante prestou serviços sob regime de
de serviços de reboco externo e finalização de alvenaria de
empreitada, caracterizando, portanto, relação de natureza civil.
residência (ID. 5e3b786 - Pág. 2).
Pelas razões retroexpendidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
Analiso.
da peça de ingresso, eis que todos lastreados em vínculo de
O reclamante deixou claro no depoimento pessoal que tinha ciência
emprego não reconhecido.
inequívoca da natureza residencial da obra e que estava prestando
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
serviços para pessoa física por intermédio do Sr. Roberto.
Ausente o dolo processual, descabidas as penalidades
Resta evidenciado, ainda, a plena consciência do demandante do
correspondentes.
contrato de empreitada firmado entre o réu e o Sr. Roberto, que é a
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
pessoa que, de fato, o contratou para prestar serviços na obra.
Ante a declaração constante dos autos, defiro a assistência
Destaco os seguintes trechos do depoimento pessoal do autor:
judiciária gratuita ao Autor.
"que prestou serviços para o reclamado de 16/05/2016 a julho/2016,
III - DISPOSITIVO
por dois meses e quinze dias; que foi trabalhar na construção de
À luz dos fundamentos expostos, nos autos da Reclamação
um prédio de apartamentos, não se recordando quantos mais
Trabalhista interposta por WALISSON FLAUSINO DA SILVA em
era mais de um; que o reclamado afirmava que o prédio era
desfavor de LUCIANO DOUGLAS BRAGA NAZARENO, julgo
seu; que o reclamado havia lhe declarado que um apartamento
IMPROCEDENTES os pedidos.
era para sua moradia e o restante para venda; que primo do
Custas pelo Reclamante no importe de R$ 463,55, calculadas sobre
depoente, Sr. Roberto, que é pedreiro, anunciou seus serviços na
R$ 23.177,55, valor dado à causa, ISENTO.
internet e, então, ligaram para ele; que seu primo disse ao depoente
Registro que a fruição de férias por esta Magistrada no prazo de
que foi até a obra e foi recebido pelo reclamado; que o seu primo foi
prolação desta sentença suspendeu a respectiva contagem.
acompanhado de um outro colega, do qual não se recorda o nome;
Intimem-se as partes.
que chegaram a assinar um contrato de algumas empreitadas;
VCFRC/lldr
que, então o primo do depoente chamou o autor para trabalhar
nessas empreitadas (...)".
Da simples leitura do depoimento pessoal fica evidente que o
CORONEL FABRICIANO, 30 de Novembro de 2016
reclamante recebia ordens do Sr. Roberto, sendo dispensado por
ele. Afirma, ainda, o autor que o réu "não ficava na obra
VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA
frequentemente" e que recebia o serviço do Sr. Roberto.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Diante das considerações efetuadas, há relação de emprego a ser
reconhecida, dado que não demonstrada, sequer de forma
indiciária, a subordinação.
Na verdade, o reclamado contratou o empreiteiro Sr. Roberto e este
contratou os outros prestadores de serviços, tal qual o autor para a
consecução do objeto pactuado.
O réu comprovou nos autos que é meramente proprietário do imóvel
e que profissionalmente é professor de matemática na rede pública
de ensino, conforme infiro de ID. 14b954e - Pág. 3.
Com efeito, o reclamado demonstrou que não desenvolve atividade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102491
Despacho
Processo Nº RTSum-0011842-36.2016.5.03.0089
AUTOR
ABRAHAO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
FLAVIA CRISTINA BRANDAO(OAB:
135136/MG)
ADVOGADO
RAFAEL DE ANDRADE
MENDES(OAB: 118170/MG)
ADVOGADO
RENAN BONELA ANDRADE(OAB:
149183/MG)
ADVOGADO
CRISTIANE BARBOSA DA SILVA
MACHADO(OAB: 169780/MG)
ADVOGADO
LIVIA SILVA DONATO(OAB:
164624/MG)
RÉU
SARTORI SERVICOS LTDA.