2087/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2016
PEDRO LEOPOLDO, 17 de Outubro de 2016.
3409
Após, foi designada a publicação da sentença para 27.10.2016,
ficando as partes presentes cientes na forma da Súmula nº 197 do
SOLANGE BARBOSA DE CASTRO COURA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
TST.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011134-15.2016.5.03.0144
AUTOR
ROSIANE BENTO DA SILVA
ADVOGADO
AROLDO PLINIO GONCALVES(OAB:
13735/MG)
RÉU
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
LAGOA SANTA
ADVOGADO
LUCIANA MARIA BARROTE(OAB:
64547/MG)
FUNDAMENTOS
Dos documentos
A menção aos documentos juntados nos autos será feita pela
numeração constante, na ordem crescente de paginação, no
respectivo arquivo em formato PDF, obtido após download no Pje.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIANE BENTO DA SILVA
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA
Da incompetência material da Justiça do Trabalho quanto às
contribuições previdenciárias
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento
das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos
pela reclamada durante o contrato de trabalho.
0011134-15.2016.5.03.0144 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Ocorre que a competência desta Justiça Especializada quanto às
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG
contribuições previdenciárias, prevista no art. 114, VIII, da CF,
restringe-se àquelas incidentes sobre os valores que são objeto da
Reclamante: ROSIANE DA SILVA LEITE
condenação.
Reclamadas: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAGOA
Não alcança, portanto, as contribuições incidentes sobre os valores
SANTA
já regularmente pagos durante o vínculo empregatício. Nesse
sentido é a Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
SENTENÇA
Assim, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto sem
resolução de mérito o pedido de condenação da reclamada ao
RELATÓRIO
recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os
valores pagos ao reclamante durante a contratualidade.
ROSIANE DA SILVA LEITE ajuizou reclamação trabalhista em
face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAGOA SANTA,
Da inépcia da petição inicial
postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas
constantes do rol de pedidos às fls 08/09.
Verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos
Citada, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos,
inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o
arguindo preliminar de inépcia da inicial e sustentando a total
exercício de defesa pelo reclamado quanto ao mérito da
improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de
Na audiência inicial a reclamada levou a CTPS da reclamante para
inépcia.
providenciar a anotação da data da dispensa, bem como foi
Ademais, o Princípio da Simplicidade deixa certa a desnecessidade
determinada a expedição de alvará para levantamento do saldo da
de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial,
conta vinculada do FGTS, tendo as partes declararam que não
sendo os fatos alegados pelo autor, cotejados com os apontados na
pretendiam produzir prova oral.
contestação, suficientes para a análise dos pedidos.
Designada audiência apenas para o encerramento da instrução, as
Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo
partes e seus procuradores foram dispensados do comparecimento.
reclamado em defesa.
Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a
instrução.
Razões finais e conciliação prejudicados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100792
Da prescrição quinquenal