1977/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Petição interposto pela Executada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A "
PETROBRÁS; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
afastar a determinação relativa à utilização do IPCA-E, como fator
de correção monetária dos débitos trabalhistas, e determinar que
seja observado o disposto no artigo 39 da Lei 8.177/91, que indica a
TRD acumulada como índice de correção aplicável aos débitos
trabalhistas de qualquer natureza (O.J. nº 300 da SDI-1/TST).
Custas, pela Agravante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Processo Nº RO-0001263-22.2014.5.03.0017
Processo Nº RO-01263/2014-017-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paula Oliveira Cantelli
Zopone Engenharia e Comercio Ltda.
Gustavo Tanaca(OAB: SP 239081)
Silvani Pereira Borges
Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB:
MG 108211)
os mesmos
EMENTA: AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
ADEQUADAS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Comprovada a inexistência de
instalações sanitárias ou refeitório adequado no ambiente laboral, é
inconteste a situação vexatória e humilhante a que se viu exposto o
trabalhador, o que implica evidente dano à sua dignidade,
caracterizando inaceitável agressão aos direitos de sua
personalidade, restando configurado ato contrário ao direito e
afronta aos princípios constitucionais da dignidade humana e do
valor social do trabalho, eriçados a fundamento da República
Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CRFB/88). Tal
comportamento omissivo traduz-se no nexo de causalidade
necessário à responsabilização civil da empregadora (art. 186 e 927
do CC), exsurgindo, assim, o dever de reparar o dano moral (art. 5º,
V e X, da CR).
DECISÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu de ambos os
recursos ordinários e das contrarrazões; no mérito, sem
divergência, negou provimento ao apelo da ré; unanimemente,
proveu parcialmente o recurso obreiro para acrescer à condenação
o pagamento, como extras, das horas laboradas em 01 (um) sábado
e em 01 (um) domingo por mês e dos feriados trabalhados nos dias
12/10/2012 e 01/05/2013, sempre no horário das 07h às 19h, sem a
regular concessão do intervalo intrajornada, todas acrescidas do
adicional convencional, e, na sua ausência, do legal, com reflexos
em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%,
preservados os demais parâmetros de cálculo das horas extras já
fixados na origem. Mantido o valor fixado à condenação na origem
(R$30.000,00 - fl. 297v.), porque ainda compatível com a presente
decisão.
Processo Nº AP-0001347-79.2013.5.03.0042
Processo Nº AP-01347/2013-042-03-00.8
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Uberaba
Des. Paula Oliveira Cantelli
Josiane Fortunato Afonso
Elton Costa Guissoni(OAB: MG
71570)
Araguaia Engenharia Ltda.
Marlen Pereira de Oliveira(OAB: MG
53261)
Cemig Distribuicao S.A.
Luiz Flavio Valle Bastos(OAB: MG
52529)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95561
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DECISÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de
petição da exequente, porquanto, próprio e tempestivo, preenche os
demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento para determinar que os cálculos
elaborados pela exequente não sejam limitados aos valores
discriminados na petição inicial. Custas de R$44,26, pelos
agravados. Fundamentos: O valor da liquidação não encontra
limitação nas estimativas feitas na petição inicial, visto que a regra
insculpida no art. 852-B, I, da CLT define exclusivamente a
observância do rito processual. Os valores da prefacial servem de
parâmetro para a apuração que será feita na fase própria. Nesse
mesmo sentido, o julgado desta Egrégia 4ª Turma, nos autos da
ação trabalhista nº 01618-2014-025-03-00-0 ROPS, publicado em
17/08/2015, da lavra da Exma. Desembargadora Relatora Lucilde
D'Ajuda Lyra de Almeida: "(...) nos termos do artigo 852-B, I, da
CLT, nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, o pedido deverá ser
certo ou determinado e indicará o valor correspondente, sob pena
de extinção do processo, sem resolução do mérito, com a
condenação do autor ao pagamento de custas sobre o valor da
causa (artigo 852-B, § 1º, da CLT). Entretanto, as importâncias
indicadas nas peças vestibulares representam tão somente
estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, e se
prestam para fins de definição do rito, não servindo como limite para
apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Nessa
esteira, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso não
vinculam o juízo, o qual é livre para decidir, desde que indique, na
sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento, devendo
ater-se às questões suscitadas pelas partes (artigos 128 e 131 do
CPC), mas não aos valores indicados pelo autor". Assim, dou
provimento ao presente agravo de petição para afastar a limitação
do cálculo aos valores lançados na inicial
Processo Nº ED-0001404-76.2014.5.03.0070
Processo Nº ED-01404/2014-070-03-00.9
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Passos
Des. Paula Oliveira Cantelli
Maria Emilia Silva
Ricardo Antonio Lara de
Carvalho(OAB: MG 82922)
Fundacao de Ensino Superior de
Passos - FESP
Dener Bacil de Abreu(OAB: MG
49583)
Renato Rattis Padua(OAB: MG
52331)
Clea Cristina de Lima(OAB: MG
125380)
Paulo Sergio Rabello(OAB: MG
77709)
Atila de Andrade Padua(OAB: MG
161089)
Estado de Minas Gerais
Leonardo Matos Clement(OAB: MG
155881)
Elisangela Soares Chaves(OAB: MG
96226)
Universidade do Estado de Minas
Gerais - UEMG
Jean Alessandro Serra Cyrino
Nogueira(OAB: MG 88308)
Isabel Cristina Costa Borges(OAB: MG
147690)
Luceli Teixeira Bueno(OAB: MG
60960)
DECISÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para,