1902/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
10373
RÉU: RÉU: IVECO LATIN AMÉRCIA LTDA
Vistos.
A Reclamante foi acometida de depressão grave, conforme
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
comprovam os atestados juntados, bem como o laudo pericial
produzido nestes autos, ID Num. 2e628b0, no qual a perita
expressamente assim se manifesta:
Fica V. Sa. intimado para, em 10 dias, quitar o débito
f) A doença lhe traz alguma sequela ou incapacidade para
remanescente, tendo em vista o valor recebido pelo reclamante e
Reclamante?
comprovado nestes autos.
Sim. A reclamante, na data da perícia médica, fazia uso de vários
medicamentos psicotrópicos, que interferem na concentração e
Em 19 de Janeiro de 2016.
estado de alerta. Como sempre trabalhou como caixa em
MARIA JOSE LEAO FRANCA COTA
estabelecimentos diversos, a considera incapaz para a atividade de
caixa.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010399-40.2015.5.03.0039
AUTOR
GLEIZIELE ISABEL GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO
Maristela Avelino(OAB: 52315/MG)
ADVOGADO
GLAUCI ANTONIETA REZENDE(OAB:
122370/MG)
ADVOGADO
FABRICIA PEREIRA CAMPOS
MACIEL(OAB: 114982/MG)
ADVOGADO
HELOISA HELENA SOARES
NETO(OAB: 71377/MG)
RÉU
DROGARIA ALVARINO DE LACERDA
& FILHO LTDA - EPP
ADVOGADO
DEMETRIUS SOUZA FARNETI(OAB:
85455/MG)
Nota-se, ainda, várias tentativas de suicídio, inclusive um dia
após sua demissão, conforme consta do laudo.
Todavia, a Autora teve seu benefício simplesmente cancelado
automaticamente pela Previdência Social, por irresponsável
presunção de que ela estaria apta.
Ora, exigir que o depressivo compareça espontaneamente e refaça
novo pedido de benefício é, no mínimo, uma temeridade, a
Previdência deveria era cumprir sua missão social institucional de
responsabilidade com a real capacidade laborativa de seus
segurados e não simplesmente presumir que sua ausência os
tornou apto, como aconteceu no presente caso, em que a Autora
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA ALVARINO DE LACERDA & FILHO LTDA - EPP
- GLEIZIELE ISABEL GONCALVES DA SILVA
não retornou para requerer novo benefício, o que é bastante
compreensível e esperado em face de um quadro de depressão
profunda e provocou nova tentativa de suicídio.
Destarte, determino a expedição de Ofício ao Chefe da Agência
PODER JUDICIÁRIO
do INSS em Sete Lagoas, por mandado de entrega, para que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
Autarquia, com base neste despacho, no laudo pericial e nos
atestados médicos juntados e cartas de concessão de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
benefícios, instaure, imediatamente, novo pedido de benefício,
designando perícia, com a maior urgência possível, com vistas
a se evitar o mau mais grave que pode ocorrer no presente
caso, com o desamparo financeiro da Autora. Devendo o chefe
da Agência informar a este Juízo, no prazo de 05 dias, a data da
perícia agendada, para intimação da Autora, sob pena de
caracterização do crime de descumprimento de ordem judicial.
Indefiro a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda,
haja vista que a negligência, no presente feito, foi tanto da
PROCESSO: 0010399-40.2015.5.03.0039
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: GLEIZIELE ISABEL GONCALVES DA SILVA
RÉU: DROGARIA ALVARINO DE LACERDA & FILHO LTDA - EPP
Autarquia, quanto da empresa que, no retorno de uma empregada
sabidamente doente, imediatamente procedeu a dispensa dessa.
Assim, acaso a empresa entenda que o INSS também tem
responsabilidade, o que não se descarta, deverá ajuizar ação em
face desse no juízo competente.
Intimem-se as partes, devendo a Autora informar nos autos quantos
DESPACHO
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