1857/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2015
250
como data de admissão, bem como seja reconhecido que o
contrato ocorreu por prazo determinado. Vejamos. A distinção entre
o representante comercial autônomo e o vendedor empregado
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE
exige cuidadosa análise. Isto porque são comuns às duas
REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
modalidades de relações jurídicas a onerosidade, a não
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
eventualidade e a pessoalidade e, desse modo, será somente a
decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro
subordinação jurídica, inexistente no primeiro caso e presente no
de conduta do empregador ou preposto,
segundo, o ponto básico de distinção. Do cenário probatório,
suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a
consubstanciado principalmente pelo depoimento das testemunhas
conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último,
ouvidas, contudo, entendo que restou evidenciada a subordinação
regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de
jurídica. E isso porque o autor tinha que cumprir metas, além de
obrigações contratuais do empregador por força do artigo 7º, XXVIII,
emitir relatórios das vendas, bem como se submeter às instruções
da Constituição da República. Não comprovados nos autos os
da coordenadora de vendas da empresa. Quanto à data de
pressupostos da indenização pretendida, irrepreensível a r.
admissão e o reconhecimento do contrato por prazo determinado,
sentença que rejeitou o pedido de pagamento da indenização por
insta salientar que o depoimento do preposto da reclamada não
danos morais
serve como meio de prova, se não amparado por outros elementos
DECISÃO: A Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
constantes dos autos. O contrato de prestação de serviços id
interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
79235bb, por outro lado, não pode ser considerado para se
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19.11.2015
reconhecer a data de admissão ou a
(divulgada no dia 18.11.2015).
avença por prazo
A reparação por danos morais
além do prejuízo
determinado, por tratar-se de documento nulo de pleno direito, uma
vez que praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar
Belo Horizonte, 13 de Novembro de 2015
a legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT.
Improspera o clamor recursal.
FABIOLA PINTO DA SILVA
Técnico Judiciário
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19.11.2015
(divulgada no dia 18.11.2015).
Acórdão
Belo Horizonte, 13 de Novembro de 2015
FABIOLA PINTO DA SILVA
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº RO-0010350-58.2014.5.03.0063
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
JOSIVALDO SILVA DE LIMA
ADVOGADO
FERNANDO FRANCO MORAIS(OAB:
113116/MG)
RECORRIDO
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
Alisson Vasconcelos Teixeira de
Souza(OAB: 61192/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
- JOSIVALDO SILVA DE LIMA
Processo Nº ROPS-0010360-85.2015.5.03.0025
Relator
Júlio Bernardo do Carmo
RECORRENTE
DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
Ana Gabriela Teixeira Córdova(OAB:
114866/MG)
RECORRIDO
MICHELLY GIL DOS SANTOS
ADVOGADO
KATIA REGINA FERREIRA(OAB:
83574/MG)
ADVOGADO
MARCIA GUIMARAES(OAB:
70193/MG)
ADVOGADO
GUILHERME SIQUEIRA FALCE
NETO(OAB: 83828/MG)
ADVOGADO
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
62156/MG)
ADVOGADO
LEONARDO DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 139841/MG)
ADVOGADO
HELGA CECILIA SILVA DE
SOUZA(OAB: 123789/MG)
RECORRIDO
ATIVA SUPERMERCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATIVA SUPERMERCADOS LTDA
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
- MICHELLY GIL DOS SANTOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90572