1548/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Agosto de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
fls.287/298, confirmada por seus próprios fundamentos, servindo de
acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art.
895 da CLT, acrescentando os seguintes fundamentos: RECURSO
DAS RECLAMADAS - TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E
A RECLAMANTE: Inequívoco que o reclamante trabalhava
exclusiva e diretamente para a segunda reclamada (fl. 69), sob seu
comando e orientação, inserida na dinâmica da organização
empresarial. Evidenciada, portanto, a subordinação jurídica
estrutural, autorizando o reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com a tomadora. A questão, destaque-se, não passa
pela declaração da constitucionalidade do art. 94, II, da Lei nº
9.472/97, e não envolve a invocação de ofensa à Súmula 10 do
STF. Trata-se de interpretar o citado dispositivo (art. 94, II, Lei
9.472/97), em conjunto com o todo do diploma legal e, também, à
luz da Constituição Federal. Em suma, a prática da terceirização,
realizada com a presença da subordinação do trabalhador ao
tomador dos serviços, acarreta o reconhecimento do vínculo entre
eles. Em face de todo o exposto, conclui-se que a conduta das
reclamadas não passa pelo crivo do art. 9º/CLT. Isto posto, nego
provimento ao recurso das reclamadas para manter a condenação
imposta pela decisão recorrida
Processo Nº RO-0000011-49.2013.5.03.0039
Processo Nº RO-00011/2013-039-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trab.de Sete Lagoas
Juiza Convocada Maria Cecilia Alves
Pinto
Cooperativa Central dos Produtores
Rurais de Minas Gerais Ltda.
Geraldo Jose de Barros e Silva(OAB:
MG 20125)
Renildo Eustaquio Ribeiro(OAB: MG
23206)
Adenilson Barbosa da Silva
Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB:
MG 108211)
os mesmos
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. Para
ver reconhecida a equiparação salarial, cabe ao empregado a prova
da identidade de funções (fato constitutivo) e, ao empregador, a da
diferença de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de
serviço na função superior a dois anos, favoravelmente ao
paradigma (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da
pretensão). Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 06
do C. TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamada e do recurso adesivo do reclamante,
salvo no que concerne ao pedido sucessivo de pagamento de horas
extras excedentes à 07h20min diária, por inovação recursal. No
mérito, negou provimento ao apelo do reclamante e deu parcial
provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o
pagamento da gratificação quanto às férias gozadas em agosto de
2008 e de 2009. Manteve o valor da condenação, por ainda
compatível.
Processo Nº RO-0000021-35.2014.5.03.0047
Processo Nº RO-00021/2014-047-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Araguari
Juiza Convocada Maria Cecilia Alves
Pinto
Municipio de Araguari
Joao Batista de Assuncao(OAB: MG
52157)
Abadio Sergio Honorio da Silva(OAB:
MG 107647)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78288
Recorrido(s)
Advogado
267
Reginaldo Moreira Faustino
Ana Paula Vieira Vaz Germano(OAB:
MG 140011)
EMENTA: PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES APLICAÇÃO AOS MUNICÍPIOS. Diante da declaração de
constitucionalidade da Lei 11.738/2008, pelo Col. STF, no
julgamento da ADI nº 4167, prevalece o piso nacional para os
professores da educação básica da rede pública de todos os entes
da Federação, o que inclui os Municípios, que devem observar a
diretriz nacional no pagamento de seus empregados.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
e, no mérito, negou-lhe provimento.
Processo Nº ROPS-0000025-62.2014.5.03.0018
Processo Nº ROPS-00025/2014-018-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
18a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Maria Cecilia Alves
Pinto
AeC Centro de Contatos S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Claro S.A.
Luanna Vieira de Lima Costa(OAB: MG
74759)
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
Olivia de Oliveira Ferreira
Karina de Fatima Campos(OAB: MG
101154)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso
ordinário da 1ª reclamada (AeC Centro de Contatos S.A.) às f.
326/346, por deserção, tendo em vista a não juntada do
comprovante de pagamento das custas processuais. Ressalte-se
que a Súmula 128/TST somente autoriza o aproveitamento do
depósito recursal efetuado pelo litisconsorte, mas não das custas
processuais. Conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª
reclamada (CLARO S.A. - f. 347/366), porquanto estão presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (depósito
recursal e custas processuais recolhidos, conforme f. 367/368). No
mérito, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de origem (f.
314/325), prolatada pela MMª Juíza Vanda de Fátima Quintão
Jacob, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o
disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT
Processo Nº RO-0000030-90.2013.5.03.0092
Processo Nº RO-00030/2013-092-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a.Vara do Trabalho de Pedro
Leopoldo
Juiza Convocada Maria Cecilia Alves
Pinto
Vrg Linhas Aereas S.A.
Carlos Jose Elias Junior(OAB: DF
10424)
Osmar Mendes Paixao Cortes(OAB:
DF 15553)
Gerson Mattos do Nascimento
Leiza Maria Henriques(OAB: MG
44174)
os mesmos
EMENTA: VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA
IMEDIATIDADE. A audiência permite ao magistrado observar, por
meio do comportamento, gestos e modo de falar, a credibilidade
que determinado depoimento deve merecer. Por essa razão,
sempre que possível, deve-se prestigiar a valoração da prova
testemunhal efetuada pelo juízo 1º grau (art. 131 do CPC), que está
em posição privilegiada para avaliar a credibilidade dos
depoimentos, uma vez que estabelece contato direto com partes e
testemunhas.